Novas regras eleitorais: mudanças no cálculo do tempo do horário no
rádio e na TV.
As
mudanças introduzidas pela Reforma Eleitoral de 2015 (Lei 13.165/2015)
refletiram na Lei das Eleições (Lei 9504/1997), na Lei dos Partidos Políticos
(Lei 9096/1995) e no Código Eleitoral (Lei 4737/1965). As novas regras tiram a
exigência de que todo o tempo de propaganda seja distribuído exclusivamente
para partidos ou coligações que tenham representação na Câmara,
proporcionalmente ao tamanho da bancada, e impede que um parlamentar que migre
de sigla transfira o tempo para o novo partido.
A reforma também
reduziu o período de propaganda dos candidatos no rádio e na TV de 45 para 35
dias, com início em 26 de agosto, no primeiro turno. Assim, a campanha terá
dois blocos no rádio e dois na televisão, com 10 minutos cada. Além dos blocos,
os partidos terão direito a 70 minutos diários em inserções, que serão
distribuídos entre os candidatos a prefeito (60%) e vereadores (40%).
Do total do tempo
de propaganda, 90% serão distribuídos proporcionalmente ao número de
representantes que os partidos tenham na Câmara Federal. Os 10% restantes serão
distribuídos igualitariamente. No caso de haver aliança entre legendas nas
eleições majoritárias será considerada a soma dos deputados federais filiados
aos seis maiores partidos da coligação. Em se tratando de coligações para
as eleições proporcionais (vereadores), o tempo de propaganda será o resultado
da soma do número de representantes de todos os partidos.
De acordo com a
nova regra, os juízes eleitorais distribuirão os horários reservados à
propaganda em rede, para o cargo de prefeito, e à propaganda em inserções, para
ambos os cargos (prefeito e vereador), entre os partidos e coligações que
tenham candidato, observados os seguintes critérios: 90% distribuídos
proporcionalmente ao número de representantes na Câmara dos Deputados,
considerados, no caso de coligação para eleições majoritárias, o resultado da
soma do número de representantes dos seis maiores partidos que a integrem e,
nos casos de coligações para eleições proporcionais, o resultado da soma do
número de representantes de todos os partidos que a integrem; e 10%
distribuídos igualitariamente.
Serão
desconsideradas as mudanças de filiação partidária, com exceção da hipótese de
criação de nova legenda. Nesta situação, “prevalecerá a representatividade
política conferida aos parlamentares que migraram diretamente dos partidos
pelos quais foram eleitos para o novo partido político, no momento de sua
criação”.
Conforme a
legislação anterior, aplicada nas Eleições 2012, o tempo de propaganda era
distribuído da seguinte forma para ambos os cargos: um terço, igualitariamente;
e dois terços, proporcionalmente ao número de representantes na Câmara dos
Deputados, considerado, no caso de coligação, o resultado da soma do número de
representantes de todos os partidos políticos que a integrarem.
Fonte: Tribunal Superior Eleitoral
Nenhum comentário:
Postar um comentário