quinta-feira, 2 de novembro de 2017

MPRN recomenda a anulação imediata de processo seletivo em Japi.


O Ministério Público do Rio Grande do Norte (MPRN) recomendou que a Prefeitura de Japi, cidade da região do Trairi, anule imediatamente um processo seletivo realizado em agosto passado. Segundo o texto da recomendação, o processo tem “falhas que evidenciam afronta aos princípios da isonomia, publicidade, moralidade e razoabilidade”. O prefeito Jodoval Ferreira de Pontes tem 10 dias para encaminhar ao MPRN os documentos que atestem o cumprimento da recomendação.

O Processo Seletivo Simplificado número 001/2017 é datado de 25 de agosto passado. Além de anulá-lo, o prefeito deve exonerar todos os servidores eventualmente já contratados com base no certame viciado, bem como devolver aos candidatos os respectivos valores que cada um tenha desembolsado com as inscrições.

A recomendação também diz que a Prefeitura deve reformular futuros editais de processos seletivos simplificados, mantendo-se a fase de entrevista apenas como último critério de desempate, desde que realizada com dados objetivos, precisos e claros para a pontuação, abstendo-se de utilizar quaisquer outros critérios subjetivos na aferição da pontuação dos candidatos.

O Processo Seletivo Simplificado tinha por objetivo a contratação de profissionais por tempo determinado para suprir as necessidades de pessoal relacionadas aos cargos de agente de saúde, assistente social, auxiliar de saúde bucal, educador físico, enfermeiro, facilitador de grupo, fisioterapeuta, médico, nutricionista, odontólogo, psicopedagogo, psicólogo, supervisor social, técnico de enfermagem, visitador social, advogado, agente administrativo, arquivista, auxiliar de serviços gerais, auxiliar de farmácia, auxiliar de professor, copeira, coveiro, digitador, enfermeiro, engenheiro civil, gari, motorista, nutricionista, pedreiro, recepcionista, técnico agrícola, tratorista, veterinário e vigilante.

O MPRN, a partir de diversas representações levadas à 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de Santa Cruz, que abrange o município de Japi, resolveu instaurar inquérito civil para investigar a lisura do certame. Esse inquérito civil constatou diversas irregularidades no processo, que contou com duas etapas classificatórias, sendo análise de currículo (1ª etapa) e entrevista (2ª etapa).

Entre as irregularidades desvendadas, a Comissão do Processo Seletivo Simplificado, ao publicar no Diário Oficial da Federação dos Municípios o resultado da 1ª etapa do certame (análise curricular), não divulgou as notas nem a classificação dos participantes, limitando-se a informar uma relação em ordem alfabética dos candidatos habilitados, por cargo, para a fase seguinte da entrevista. Para o MPRN, além de ofender o princípio da publicidade e dar margem a manipulação do resultado, a ausência de divulgação das notas e da ordem classificatória da etapa de análise curricular praticamente inviabilizou a elaboração de recursos fundamentados pelos candidatos interessados.

Outra falha foi a pontuação atribuída à avaliação do currículo. Todos os candidatos que comprovaram qualquer experiência específica na área de atuação, desde poucos meses até os dois anos, obtiveram a pontuação máxima atribuída para o item, não havendo a adoção de qualquer critério de escalonamento que permitisse distinguir os candidatos e atribuir melhor pontuação àquele que apresentasse maior experiência. A forma adotada acabou por nivelar todos os candidatos em apenas dois patamares: os que tinham qualquer experiência profissional receberam a pontuação máxima e aqueles que não tinham nenhuma experiência, não pontuaram.

A 2ª etapa do processo consistiu em entrevista de natureza classificatória. O MPRN frisa, na recomendação, que não é recomendável a realização de seleções baseadas em entrevistas com caráter classificatório ou eliminatório, pautadas em critérios de aferição subjetiva e sem previsão legal.

Outra falha descoberta foi a constatação de que relativamente a diversos cargos destinados ao preenchimento de vagas de nível fundamental e médio, a análise dos comprovantes de escolaridade dos candidatos, fornecidos pela Administração Municipal, revelou que vários deles não possuíam habilitação compatível com o cargo, posto que não detinham o ensino fundamental ou médio completo.

Da mesma forma, em relação as vagas de motorista foi constatado que alguns candidatos ao cargo de motorista categoria “D” possuíam, no ato da inscrição, a categoria “B”, porém foram admitidos a participar mediante a simples apresentação de documento comprobatório de que estavam frequentando Centro de Formação de Condutores visando à realização futura de teste prático para mudança de categoria.

Mesmo com a participação de mais de 460 candidatos inscritos, das 111 vagas oferecidas no processo seletivo, 56 delas tiveram como aprovados pessoas que já estavam trabalhando como contratados temporários pela atual gestão.

O prefeito tem 10 dias para encaminhar ao MPRN documentos que comprovem que as medidas recomendadas foram providenciadas. Caso contrário, as medidas cabúveis serão adotadas.


Confira na íntegra a recomendação do MPF.


MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE SANTA CRUZ

Referente ao IC - Inquérito Civil nº 06.2017.00002840-0

Objeto: Apurar a lisura do Processo Seletivo Simplificado nº 001/2017, de 25 de agosto de 2017, deflagrado pela Prefeitura Municipal de Japi/RN, objetivando a contratação de profissionais para atuação por tempo determinado para suprir as necessidades de pessoal relacionadas aos cargos de agente de saúde, assistente social, auxiliar de saúde bucal, educador físico, enfermeiro, facilitador de grupo, fisioterapeuta, médico, nutricionista, odontólogo, psicopedagogo, psicólogo, supervisor social, técnico de enfermagem, visitador social, advogado, agente administrativo, arquivista, auxiliar de serviços gerais, auxiliar de farmácia, auxiliar de professor, copeira, coveiro, digitador, enfermeiro, engenheiro civil, gari, motorista, nutricionista, pedreiro, recepcionista, técnico agrícola, técnico de enfermagem, tratorista, veterinário e vigilante. PATRIMÔNIO PÚBLICO

RECOMENDAÇÃO Nº 0016/2017/1ªPmJSC

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por intermédio de seu representante signatário, no exercício de suas funções institucionais na 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de Santa Cruz/RN, com fulcro no que dispõem os artigos 129, incisos II e III, da
Constituição Federal de 1988; art. 27, parágrafo único, IV, da Lei Federal n° 8.625/93 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público), art. 69, parágrafo único, alínea “d”, da Lei Complementar Estadual n° 141/96 (Lei Orgânica Estadual do Ministério Público) e, ainda, 
CONSIDERANDO que incumbe ao Ministério Público a defesa do patrimônio público e social, da
moralidade e da eficiência administrativa, nos termos dos artigos 127, caput, e 129, III, da Constituição Federal; artigo 25, IV, “a”, da Lei Federal nº 8.625/1993, e do artigo 67, IV, a, da Lei Complementar Estadual nº 141/1996; 
CONSIDERANDO que, nos termos do artigo 37, caput, da Constituição Federal, a Administração Pública deverá proceder observando os princípios da moralidade, impessoalidade, publicidade, legalidade e eficiência; 
CONSIDERANDO que o artigo 4º da Lei nº 8.429/1992 estabelece que os agentes públicos de qualquer nível ou hierarquia são obrigados a velar pela estrita observância de tais princípios no trato dos assuntos que lhes são afetos; 
CONSIDERANDO que o princípio da impessoalidade impõe o tratamento igualitário aos cidadãos,sendo inadmissível a contratação de qualquer pessoa sem a prévia realização de concurso público, instrumento colocado à disposição da Administração Pública para conferir tratamento isonômico aos interessados na obtenção de qualquer cargo público, afora as exceções constitucionais e, dentre elas, a contratação por tempo determinado (art. 37, IX, CF); 
CONSIDERANDO que o princípio da eficiência possui como desdobramento natural o dever da Administração Pública de contratar funcionários mediante concurso público para atender satisfatoriamente às necessidades dos administrados, colocando à disposição do serviço público
profissionais qualificados; 
CONSIDERANDO que mesmo nos casos de contratação por tempo determinado (artigo 37, IX,CF), afigura-se em conformidade com o sistema constitucional a realização de processo seletivo simplificado como meio de se atender aos princípios da igualdade e eficiência; 
CONSIDERANDO que a Prefeitura Municipal de Japi/RN deflagrou o Processo Seletivo Simplificado nº 001/2017, de 25 de agosto de 2017, objetivando a contratação de profissionais por tempo determinado para suprir as necessidades de pessoal relacionadas aos cargos de agente de saúde, assistente social, auxiliar de saúde bucal, educador físico, enfermeiro, facilitador de grupo, fisioterapeuta, médico, nutricionista, odontólogo, psicopedagogo, psicólogo, supervisor social, técnico de enfermagem, visitador social, advogado, agente administrativo, arquivista, auxiliar de serviços gerais, auxiliar de farmácia, auxiliar de professor, copeira, coveiro, digitador, enfermeiro, engenheiro civil, gari, motorista, nutricionista, pedreiro, recepcionista, técnico agrícola, tratorista, veterinário e vigilante; 
CONSIDERANDO que o Ministério Público Estadual, a partir de diversas representações aportada na 1ª Promotoria de Justiça desta Comarca de Santa Cruz/RN, resolveu instaurar o Inquérito Civil nº 06.2017.00002840-0, no afã de investigar a lisura do certame acima aludido;
CONSIDERANDO que a apuração levada a efeito nos autos do referido Inquérito Civil constatou diversas irregularidades no Processo Seletivo Simplificado nº 001/2017, da Prefeitura Municipal de Japi/RN;
CONSIDERANDO que o processo seletivo em tela contou com duas etapas classificatórias, sendo análise de currículo (1ª etapa) e entrevista (2ª etapa);
CONSIDERANDO que a Comissão do Processo Seletivo Simplificado, ao publicar no Diário Oficial da FEMURN o resultado da 1ª etapa do certame (análise curricular), não divulgou as notas nem a classificação dos participantes, limitando-se a informar uma relação em ordem alfabética dos candidatos habilitados, por cargo, para a fase seguinte da entrevista;
CONSIDERANDO que, além de ofender o princípio da publicidade e dar margem a manipulação do resultado, a ausência de divulgação das notas e da ordem classificatória da etapa de análise curricular praticamente inviabilizou a elaboração de recursos fundamentados pelos candidatos interessados;
CONSIDERANDO que dentre a pontuação atribuída à avaliação do currículo sobressaiu a experiência profissional específica na área de atuação, limitada, todavia, sem qualquer critério de razoabilidade, a apenas 02 (dois) anos;
CONSIDERANDO que, mesmo assim, todos aqueles candidatos que comprovaram qualquer experiência específica na área de atuação, desde poucos meses até os 02 (dois) anos previstos no edital, obtiveram a pontuação máxima atribuída para o referido item, não havendo a adoção de qualquer critério de escalonamento que permitisse distinguir os candidatos e atribuir melhor pontuação àquele que apresentasse maior experiência;
CONSIDERANDO que a forma adotada acabou por nivelar todos os candidatos em apenas dois patamares, a saber, aqueles que tinham qualquer experiência profissional (receberam a pontuação máxima) e aqueles que não tinham nenhuma experiência (não pontuaram), de modo que se mostrou imprestável como critério de avaliação do que se propunha (permitir melhor pontuação a quem comprovasse maior experiência);
CONSIDERANDO que a 2ª etapa do certame consistiu em entrevista de natureza classificatória, com atribuição de peso seis, superior, inclusive, àquele atribuído a nota da 1ª etapa (peso quatro), para fins de composição da média ponderada final (resultado final);
CONSIDERANDO que não é recomendável a realização de seleções baseadas em entrevistas com caráter classificatório ou eliminatório, pautadas em critérios de aferição subjetiva e sem previsão legal, consoante a decisão a seguir transcrita: “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM/RN. SEGUNDA ETAPA DO CONCURSO CONSISTENTE EM ENTREVISTA COLETIVA DOS CANDIDATOS COMO FORMA DE AVALIAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. DISPOSIÇÃO CONTIDA NO EDITAL QUE SE REVESTE DE NATUREZA SUBJETIVA. POSSÍVEL ILEGALIDADE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANUTENÇÃO DO DECISUM AGRAVADO.” (TJ-RN, Relator: Des. Amaury Moura Sobrinho, Data de Julgamento: 24/10/2011,3ª Câmara Cível);
CONSIDERANDO, ainda, a constatação de que relativamente a diversos cargos destinados ao preenchimento de vagas de nível fundamental e médio, a análise dos comprovantes de escolaridade dos candidatos, fornecidos pela Administração Municipal, revelou que vários deles não possuíam habilitação compatível com o cargo, posto que não detinham o ensino fundamental ou médio completo, situação verificada especificamente em relação aos cargos de ASG, copeira, coveiro, gari, vigilante e pedreiro;
CONSIDERANDO, outrossim, que em relação as vagas de motorista, foi constatado que alguns candidatos ao cargo de motorista categoria “D” possuíam, no ato da inscrição, a categoria “B” porém foram admitidos a participar mediante a simples apresentação de documento comprobatório
de que estavam frequentando Centro de Formação de Condutores (autoescola) visando à realização futura de teste prático para mudança de categoria;
CONSIDERANDO que o conjunto dos vícios acima listados comprometeu a lisura do referido processo seletivo simplificado e acabou por privilegiar aqueles que já estavam contratados pela atual gestão (iniciada em 01º.01.2017) antes da deflagração do certame;
CONSIDERANDO, a partir da análise comparativa do resultado final do processo seletivo com a relação nominal das pessoas físicas que já estavam contratadas temporariamente pela atual gestão municipal antes de sua deflagração, que dos 33 (trinta e três) cargos para os quais houve candidatos inscritos, 16 (dezesseis) deles tiveram na 1ª colocação pessoas que já estavam admitidas em caráter precário e sem qualquer seleção desde os primeiros meses do ano;
CONSIDERANDO que, mesmo com a participação de mais de 460 (quatrocentos e sessenta) candidatos inscritos, das 111 (cento e onze) vagas oferecidas no processo seletivo, 56 (cinquenta e seis) delas, exatamente a metade, tiveram como aprovados pessoas que já estavam trabalhando como contratados temporários pela atual gestão;
CONSIDERANDO o teor da Súmula 473 do Supremo Tribunal Federal – STF : “A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os
direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial”;
CONSIDERANDO que a Lei nº 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa), no seu artigo 4º, dispõe que “os agentes públicos de qualquer nível ou hierarquia são obrigados a velar pela estrita observância dos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência no trato dos assuntos que lhe são afetos”;
CONSIDERANDO que o mesmo dispositivo legal, no seu artigo 11, dispõe que “constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, (…)”;
CONSIDERANDO, por fim, que incumbe ao Ministério Público, consoante o previsto no artigo 69, parágrafo único, alínea “d”, da Lei Complementar Estadual nº 141/96, expedir Recomendações visando ao efetivo respeito aos interesses, direitos e bens cuja defesa lhe caiba promover;
RESOLVE:
RECOMENDAR ao Excelentíssimo Senhor Prefeito de Japi/RN, Jodoval Ferreira de Pontes, as seguintes providências:
a) Anular, imediatamente, o Processo Seletivo Simplificado nº 001/2017, de 25 de agosto de 2017, por falhas que evidenciam afronta aos princípios da isonomia, publicidade, moralidade e razoabilidade, devendo encaminhar a esta Promotoria de Justiça, no prazo de 10 (dez) dias, os documentos que atestem o cumprimento da presente recomendação;
b) Adotar as providências necessárias para o desligamento de todos os servidores eventualmente já contratados com base no certame viciado, bem como proceder à devolução aos candidatos dos respectivos valores que cada um tenha desembolsado com as inscrições;
c) Proceder com a reformulação dos futuros editais de processos seletivos simplificados, mantendo se a fase de entrevista apenas como último critério de desempate, desde que realizada com dados objetivos, precisos e claros para a pontuação, abstendo-se de utilizar quaisquer outros critérios subjetivos na aferição da pontuação dos candidatos, e constar: (c.1) a divulgação das notas atribuídas aos candidatos e da ordem classificatória em cada uma das etapas do certame; (c.2) entre as etapas previstas no processo seletivo, a realização de provas e títulos ou apenas títulos, a depender da exiguidade do tempo em face da urgência da contratação, devendo indicar quais os títulos que serão considerados para fins de pontuação e o valor atribuído a cada um deles; (c.3) a valoração escalonada da experiência profissional específica na área de atuação, de acordo com critérios objetivos e razoáveis de aferição, permitindo atribuir melhor pontuação àqueles que apresentem maior experiência; (c.4) a fixação de prazo de validade dos processos seletivos simplificados destinados às contratações temporárias limitado a 06 (seis) meses, prorrogável (uma única vez) por igual período, posto que constitui tempo suficiente para adoção das providências necessárias à realização de concurso público destinado ao provimento de pessoal em caráter efetivo
(cujas tratativas já estão em curso entre o Ministério Público Estadual e os gestores municipais locais), evitando-se, assim, a prorrogação dos contratos temporários por todo o período do mandato do gestor, em evidente burla à norma constitucional que estabelece o concurso público como forma de ingresso para os cargos de natureza permanente, continuada, perene – e não temporária e excepcional – da Administração Pública em geral.

Registre-se. Publique-se na imprensa oficial e encaminhe-se cópia ao CAOP-PP e ao respectivo destinatário.

Santa Cruz/RN, 30 de outubro de 2017.

Ricardo José da Costa Lima
Promotor de Justiça

Fonte: MPF

Nenhum comentário:

Postar um comentário