MPRN
recomenda a anulação imediata de processo seletivo em Japi.
O Ministério Público do
Rio Grande do Norte (MPRN) recomendou que a Prefeitura de Japi, cidade da
região do Trairi, anule imediatamente um processo seletivo realizado em agosto
passado. Segundo o texto da recomendação, o processo tem “falhas que evidenciam
afronta aos princípios da isonomia, publicidade, moralidade e razoabilidade”. O
prefeito Jodoval Ferreira de Pontes tem 10 dias para encaminhar ao MPRN os
documentos que atestem o cumprimento da recomendação.
O Processo Seletivo Simplificado número 001/2017 é datado de 25 de agosto passado. Além de anulá-lo, o prefeito deve exonerar todos os servidores eventualmente já contratados com base no certame viciado, bem como devolver aos candidatos os respectivos valores que cada um tenha desembolsado com as inscrições.
A recomendação também diz que a Prefeitura deve reformular futuros editais de processos seletivos simplificados, mantendo-se a fase de entrevista apenas como último critério de desempate, desde que realizada com dados objetivos, precisos e claros para a pontuação, abstendo-se de utilizar quaisquer outros critérios subjetivos na aferição da pontuação dos candidatos.
O Processo Seletivo Simplificado tinha por objetivo a contratação de profissionais por tempo determinado para suprir as necessidades de pessoal relacionadas aos cargos de agente de saúde, assistente social, auxiliar de saúde bucal, educador físico, enfermeiro, facilitador de grupo, fisioterapeuta, médico, nutricionista, odontólogo, psicopedagogo, psicólogo, supervisor social, técnico de enfermagem, visitador social, advogado, agente administrativo, arquivista, auxiliar de serviços gerais, auxiliar de farmácia, auxiliar de professor, copeira, coveiro, digitador, enfermeiro, engenheiro civil, gari, motorista, nutricionista, pedreiro, recepcionista, técnico agrícola, tratorista, veterinário e vigilante.
O MPRN, a partir de diversas representações levadas à 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de Santa Cruz, que abrange o município de Japi, resolveu instaurar inquérito civil para investigar a lisura do certame. Esse inquérito civil constatou diversas irregularidades no processo, que contou com duas etapas classificatórias, sendo análise de currículo (1ª etapa) e entrevista (2ª etapa).
Entre as irregularidades desvendadas, a Comissão do Processo Seletivo Simplificado, ao publicar no Diário Oficial da Federação dos Municípios o resultado da 1ª etapa do certame (análise curricular), não divulgou as notas nem a classificação dos participantes, limitando-se a informar uma relação em ordem alfabética dos candidatos habilitados, por cargo, para a fase seguinte da entrevista. Para o MPRN, além de ofender o princípio da publicidade e dar margem a manipulação do resultado, a ausência de divulgação das notas e da ordem classificatória da etapa de análise curricular praticamente inviabilizou a elaboração de recursos fundamentados pelos candidatos interessados.
Outra falha foi a pontuação atribuída à avaliação do currículo. Todos os candidatos que comprovaram qualquer experiência específica na área de atuação, desde poucos meses até os dois anos, obtiveram a pontuação máxima atribuída para o item, não havendo a adoção de qualquer critério de escalonamento que permitisse distinguir os candidatos e atribuir melhor pontuação àquele que apresentasse maior experiência. A forma adotada acabou por nivelar todos os candidatos em apenas dois patamares: os que tinham qualquer experiência profissional receberam a pontuação máxima e aqueles que não tinham nenhuma experiência, não pontuaram.
A 2ª etapa do processo consistiu em entrevista de natureza classificatória. O MPRN frisa, na recomendação, que não é recomendável a realização de seleções baseadas em entrevistas com caráter classificatório ou eliminatório, pautadas em critérios de aferição subjetiva e sem previsão legal.
Outra falha descoberta foi a constatação de que relativamente a diversos cargos destinados ao preenchimento de vagas de nível fundamental e médio, a análise dos comprovantes de escolaridade dos candidatos, fornecidos pela Administração Municipal, revelou que vários deles não possuíam habilitação compatível com o cargo, posto que não detinham o ensino fundamental ou médio completo.
Da mesma forma, em relação as vagas de motorista foi constatado que alguns candidatos ao cargo de motorista categoria “D” possuíam, no ato da inscrição, a categoria “B”, porém foram admitidos a participar mediante a simples apresentação de documento comprobatório de que estavam frequentando Centro de Formação de Condutores visando à realização futura de teste prático para mudança de categoria.
Mesmo com a participação de mais de 460 candidatos inscritos, das 111 vagas oferecidas no processo seletivo, 56 delas tiveram como aprovados pessoas que já estavam trabalhando como contratados temporários pela atual gestão.
O prefeito tem 10 dias para encaminhar ao MPRN documentos que comprovem que as medidas recomendadas foram providenciadas. Caso contrário, as medidas cabúveis serão adotadas.
O Processo Seletivo Simplificado número 001/2017 é datado de 25 de agosto passado. Além de anulá-lo, o prefeito deve exonerar todos os servidores eventualmente já contratados com base no certame viciado, bem como devolver aos candidatos os respectivos valores que cada um tenha desembolsado com as inscrições.
A recomendação também diz que a Prefeitura deve reformular futuros editais de processos seletivos simplificados, mantendo-se a fase de entrevista apenas como último critério de desempate, desde que realizada com dados objetivos, precisos e claros para a pontuação, abstendo-se de utilizar quaisquer outros critérios subjetivos na aferição da pontuação dos candidatos.
O Processo Seletivo Simplificado tinha por objetivo a contratação de profissionais por tempo determinado para suprir as necessidades de pessoal relacionadas aos cargos de agente de saúde, assistente social, auxiliar de saúde bucal, educador físico, enfermeiro, facilitador de grupo, fisioterapeuta, médico, nutricionista, odontólogo, psicopedagogo, psicólogo, supervisor social, técnico de enfermagem, visitador social, advogado, agente administrativo, arquivista, auxiliar de serviços gerais, auxiliar de farmácia, auxiliar de professor, copeira, coveiro, digitador, enfermeiro, engenheiro civil, gari, motorista, nutricionista, pedreiro, recepcionista, técnico agrícola, tratorista, veterinário e vigilante.
O MPRN, a partir de diversas representações levadas à 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de Santa Cruz, que abrange o município de Japi, resolveu instaurar inquérito civil para investigar a lisura do certame. Esse inquérito civil constatou diversas irregularidades no processo, que contou com duas etapas classificatórias, sendo análise de currículo (1ª etapa) e entrevista (2ª etapa).
Entre as irregularidades desvendadas, a Comissão do Processo Seletivo Simplificado, ao publicar no Diário Oficial da Federação dos Municípios o resultado da 1ª etapa do certame (análise curricular), não divulgou as notas nem a classificação dos participantes, limitando-se a informar uma relação em ordem alfabética dos candidatos habilitados, por cargo, para a fase seguinte da entrevista. Para o MPRN, além de ofender o princípio da publicidade e dar margem a manipulação do resultado, a ausência de divulgação das notas e da ordem classificatória da etapa de análise curricular praticamente inviabilizou a elaboração de recursos fundamentados pelos candidatos interessados.
Outra falha foi a pontuação atribuída à avaliação do currículo. Todos os candidatos que comprovaram qualquer experiência específica na área de atuação, desde poucos meses até os dois anos, obtiveram a pontuação máxima atribuída para o item, não havendo a adoção de qualquer critério de escalonamento que permitisse distinguir os candidatos e atribuir melhor pontuação àquele que apresentasse maior experiência. A forma adotada acabou por nivelar todos os candidatos em apenas dois patamares: os que tinham qualquer experiência profissional receberam a pontuação máxima e aqueles que não tinham nenhuma experiência, não pontuaram.
A 2ª etapa do processo consistiu em entrevista de natureza classificatória. O MPRN frisa, na recomendação, que não é recomendável a realização de seleções baseadas em entrevistas com caráter classificatório ou eliminatório, pautadas em critérios de aferição subjetiva e sem previsão legal.
Outra falha descoberta foi a constatação de que relativamente a diversos cargos destinados ao preenchimento de vagas de nível fundamental e médio, a análise dos comprovantes de escolaridade dos candidatos, fornecidos pela Administração Municipal, revelou que vários deles não possuíam habilitação compatível com o cargo, posto que não detinham o ensino fundamental ou médio completo.
Da mesma forma, em relação as vagas de motorista foi constatado que alguns candidatos ao cargo de motorista categoria “D” possuíam, no ato da inscrição, a categoria “B”, porém foram admitidos a participar mediante a simples apresentação de documento comprobatório de que estavam frequentando Centro de Formação de Condutores visando à realização futura de teste prático para mudança de categoria.
Mesmo com a participação de mais de 460 candidatos inscritos, das 111 vagas oferecidas no processo seletivo, 56 delas tiveram como aprovados pessoas que já estavam trabalhando como contratados temporários pela atual gestão.
O prefeito tem 10 dias para encaminhar ao MPRN documentos que comprovem que as medidas recomendadas foram providenciadas. Caso contrário, as medidas cabúveis serão adotadas.
Confira na íntegra a recomendação do MPF.
MINISTÉRIO
PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
1ª
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE SANTA CRUZ
Referente
ao IC - Inquérito Civil nº 06.2017.00002840-0
Objeto:
Apurar a lisura do Processo Seletivo Simplificado nº 001/2017, de 25 de agosto
de 2017, deflagrado
pela Prefeitura Municipal de Japi/RN, objetivando a contratação de
profissionais para atuação
por tempo determinado para suprir as necessidades de pessoal relacionadas aos
cargos de agente
de saúde, assistente social, auxiliar de saúde bucal, educador físico,
enfermeiro, facilitador de
grupo, fisioterapeuta, médico, nutricionista, odontólogo, psicopedagogo,
psicólogo, supervisor social,
técnico de enfermagem, visitador social, advogado, agente administrativo,
arquivista, auxiliar
de serviços gerais, auxiliar de farmácia, auxiliar de professor, copeira,
coveiro, digitador, enfermeiro,
engenheiro civil, gari, motorista, nutricionista, pedreiro, recepcionista,
técnico agrícola, técnico
de enfermagem, tratorista, veterinário e vigilante. PATRIMÔNIO PÚBLICO
RECOMENDAÇÃO
Nº 0016/2017/1ªPmJSC
O
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por intermédio de seu representante
signatário, no exercício de suas funções institucionais na 1ª Promotoria de
Justiça da Comarca
de Santa Cruz/RN, com fulcro no que dispõem os artigos 129, incisos II e III,
da
Constituição
Federal de 1988; art. 27, parágrafo único, IV, da Lei Federal n° 8.625/93 (Lei
Orgânica Nacional
do Ministério Público), art. 69, parágrafo único, alínea “d”, da Lei
Complementar Estadual
n° 141/96 (Lei Orgânica Estadual do Ministério Público) e, ainda,
CONSIDERANDO
que incumbe ao Ministério Público a defesa do patrimônio público e social, da
moralidade
e da eficiência administrativa, nos termos dos artigos 127, caput, e 129, III,
da Constituição
Federal; artigo 25, IV, “a”, da Lei Federal nº 8.625/1993, e do artigo 67, IV,
a, da Lei Complementar
Estadual nº 141/1996;
CONSIDERANDO
que, nos termos do artigo 37, caput, da Constituição Federal, a Administração Pública
deverá proceder observando os princípios da moralidade, impessoalidade,
publicidade, legalidade
e eficiência;
CONSIDERANDO
que o artigo 4º da Lei nº 8.429/1992 estabelece que os agentes públicos de qualquer
nível ou hierarquia são obrigados a velar pela estrita observância de tais
princípios no trato dos
assuntos que lhes são afetos;
CONSIDERANDO
que o princípio da impessoalidade impõe o tratamento igualitário aos cidadãos,sendo
inadmissível a contratação de qualquer pessoa sem a prévia realização de
concurso público, instrumento
colocado à disposição da Administração Pública para conferir tratamento
isonômico aos
interessados na obtenção de qualquer cargo público, afora as exceções constitucionais
e, dentre elas,
a contratação por tempo determinado (art. 37, IX, CF);
CONSIDERANDO
que o princípio da eficiência possui como desdobramento natural o dever da Administração
Pública de contratar funcionários mediante concurso público para atender satisfatoriamente
às necessidades dos administrados, colocando à disposição do serviço público
profissionais
qualificados;
CONSIDERANDO
que mesmo nos casos de contratação por tempo determinado (artigo 37, IX,CF),
afigura-se em conformidade com o sistema constitucional a realização de
processo seletivo simplificado
como meio de se atender aos princípios da igualdade e eficiência;
CONSIDERANDO
que a Prefeitura Municipal de Japi/RN deflagrou o Processo Seletivo Simplificado
nº 001/2017, de 25 de agosto de 2017, objetivando a contratação de
profissionais por tempo
determinado para suprir as necessidades de pessoal relacionadas aos cargos de
agente de saúde,
assistente social, auxiliar de saúde bucal, educador físico, enfermeiro,
facilitador de grupo, fisioterapeuta,
médico, nutricionista, odontólogo, psicopedagogo, psicólogo, supervisor social, técnico
de enfermagem, visitador social, advogado, agente administrativo, arquivista,
auxiliar de serviços
gerais, auxiliar de farmácia, auxiliar de professor, copeira, coveiro,
digitador, enfermeiro, engenheiro
civil, gari, motorista, nutricionista, pedreiro, recepcionista, técnico
agrícola, tratorista, veterinário
e vigilante;
CONSIDERANDO
que o Ministério Público Estadual, a partir de diversas representações
aportada na
1ª Promotoria de Justiça desta Comarca de Santa Cruz/RN, resolveu instaurar o
Inquérito Civil nº
06.2017.00002840-0, no afã de investigar a lisura do certame acima aludido;
CONSIDERANDO
que a apuração levada a efeito nos autos do referido Inquérito Civil constatou diversas
irregularidades no Processo Seletivo Simplificado nº 001/2017, da Prefeitura
Municipal de Japi/RN;
CONSIDERANDO
que o processo seletivo em tela contou com duas etapas classificatórias, sendo análise
de currículo (1ª etapa) e entrevista (2ª etapa);
CONSIDERANDO
que a Comissão do Processo Seletivo Simplificado, ao publicar no Diário Oficial
da FEMURN o resultado da 1ª etapa do certame (análise curricular), não divulgou
as notas nem
a classificação dos participantes, limitando-se a informar uma relação em ordem
alfabética dos candidatos
habilitados, por cargo, para a fase seguinte da entrevista;
CONSIDERANDO
que, além de ofender o princípio da publicidade e dar margem a manipulação do
resultado, a ausência de divulgação das notas e da ordem classificatória da
etapa de análise curricular
praticamente inviabilizou a elaboração de recursos fundamentados pelos
candidatos interessados;
CONSIDERANDO
que dentre a pontuação atribuída à avaliação do currículo sobressaiu a experiência
profissional específica na área de atuação, limitada, todavia, sem qualquer
critério de razoabilidade,
a apenas 02 (dois) anos;
CONSIDERANDO
que, mesmo assim, todos aqueles candidatos que comprovaram qualquer experiência
específica na área de atuação, desde poucos meses até os 02 (dois) anos
previstos no edital,
obtiveram a pontuação máxima atribuída para o referido item, não havendo a
adoção de qualquer
critério de escalonamento que permitisse distinguir os candidatos e atribuir
melhor pontuação
àquele que apresentasse maior experiência;
CONSIDERANDO
que a forma adotada acabou por nivelar todos os candidatos em apenas dois patamares,
a saber, aqueles que tinham qualquer experiência profissional (receberam a
pontuação máxima)
e aqueles que não tinham nenhuma experiência (não pontuaram), de modo que se
mostrou imprestável
como critério de avaliação do que se propunha (permitir melhor pontuação a quem comprovasse
maior experiência);
CONSIDERANDO
que a 2ª etapa do certame consistiu em entrevista de natureza classificatória, com
atribuição de peso seis, superior, inclusive, àquele atribuído a nota da 1ª
etapa (peso quatro), para
fins de composição da média ponderada final (resultado final);
CONSIDERANDO
que não é recomendável a realização de seleções baseadas em entrevistas com caráter
classificatório ou eliminatório, pautadas em critérios de aferição subjetiva e
sem previsão legal,
consoante a decisão a seguir transcrita: “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO
PÚBLICO PARA O CARGO DE AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE DO MUNICÍPIO
DE PARNAMIRIM/RN. SEGUNDA ETAPA DO CONCURSO CONSISTENTE EM ENTREVISTA
COLETIVA DOS CANDIDATOS COMO FORMA DE AVALIAÇÃO. AUSÊNCIA DE
PREVISÃO LEGAL. DISPOSIÇÃO CONTIDA NO EDITAL QUE SE REVESTE DE NATUREZA
SUBJETIVA. POSSÍVEL ILEGALIDADE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO
DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANUTENÇÃO DO DECISUM AGRAVADO.”
(TJ-RN, Relator: Des. Amaury Moura Sobrinho, Data de Julgamento: 24/10/2011,3ª
Câmara Cível);
CONSIDERANDO,
ainda, a constatação de que relativamente a diversos cargos destinados ao preenchimento
de vagas de nível fundamental e médio, a análise dos comprovantes de
escolaridade dos
candidatos, fornecidos pela Administração Municipal, revelou que vários deles
não possuíam habilitação
compatível com o cargo, posto que não detinham o ensino fundamental ou médio completo,
situação verificada especificamente em relação aos cargos de ASG, copeira,
coveiro, gari, vigilante
e pedreiro;
CONSIDERANDO,
outrossim, que em relação as vagas de motorista, foi constatado que alguns candidatos
ao cargo de motorista categoria “D” possuíam, no ato da inscrição, a categoria
“B” porém
foram admitidos a participar mediante a simples apresentação de documento
comprobatório
de
que estavam frequentando Centro de Formação de Condutores (autoescola) visando
à realização futura
de teste prático para mudança de categoria;
CONSIDERANDO
que o conjunto dos vícios acima listados comprometeu a lisura do referido processo
seletivo simplificado e acabou por privilegiar aqueles que já estavam
contratados pela atual
gestão (iniciada em 01º.01.2017) antes da deflagração do certame;
CONSIDERANDO,
a partir da análise comparativa do resultado final do processo seletivo com a relação
nominal das pessoas físicas que já estavam contratadas temporariamente pela
atual gestão municipal
antes de sua deflagração, que dos 33 (trinta e três) cargos para os quais houve
candidatos inscritos,
16 (dezesseis) deles tiveram na 1ª colocação pessoas que já estavam admitidas
em caráter precário
e sem qualquer seleção desde os primeiros meses do ano;
CONSIDERANDO
que, mesmo com a participação de mais de 460 (quatrocentos e sessenta) candidatos
inscritos, das 111 (cento e onze) vagas oferecidas no processo seletivo, 56
(cinquenta e seis)
delas, exatamente a metade, tiveram como aprovados pessoas que já estavam
trabalhando como
contratados temporários pela atual gestão;
CONSIDERANDO
o teor da Súmula 473 do Supremo Tribunal Federal – STF : “A administração pode
anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais,
porque deles não se originam
direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade,
respeitados os
direitos
adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial”;
CONSIDERANDO
que a Lei nº 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa), no seu artigo 4º, dispõe
que “os agentes públicos de qualquer nível ou hierarquia são obrigados a velar
pela estrita observância
dos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e
eficiência no trato
dos assuntos que lhe são afetos”;
CONSIDERANDO
que o mesmo dispositivo legal, no seu artigo 11, dispõe que “constitui ato de improbidade
administrativa que atenta contra os princípios da administração pública
qualquer ação ou
omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e
lealdade às instituições,
(…)”;
CONSIDERANDO,
por fim, que incumbe ao Ministério Público, consoante o previsto no artigo 69, parágrafo
único, alínea “d”, da Lei Complementar Estadual nº 141/96, expedir
Recomendações visando
ao efetivo respeito aos interesses, direitos e bens cuja defesa lhe caiba
promover;
RESOLVE:
RECOMENDAR
ao Excelentíssimo Senhor Prefeito de Japi/RN, Jodoval Ferreira de Pontes, as seguintes
providências:
a)
Anular, imediatamente, o Processo Seletivo Simplificado nº 001/2017, de 25 de
agosto de 2017, por
falhas que evidenciam afronta aos princípios da isonomia, publicidade,
moralidade e razoabilidade,
devendo encaminhar a esta Promotoria de Justiça, no prazo de 10 (dez) dias, os documentos
que atestem o cumprimento da presente recomendação;
b)
Adotar as providências necessárias para o desligamento de todos os servidores
eventualmente já contratados
com base no certame viciado, bem como proceder à devolução aos candidatos dos respectivos
valores que cada um tenha desembolsado com as inscrições;
c)
Proceder com a reformulação dos futuros editais de processos seletivos
simplificados, mantendo se a
fase de entrevista apenas como último critério de desempate, desde que
realizada com dados objetivos,
precisos e claros para a pontuação, abstendo-se de utilizar quaisquer outros
critérios subjetivos
na aferição da pontuação dos candidatos, e constar: (c.1) a divulgação das
notas atribuídas
aos candidatos e da ordem classificatória em cada uma das etapas do certame;
(c.2) entre as
etapas previstas no processo seletivo, a realização de provas e títulos ou
apenas títulos, a depender
da exiguidade do tempo em face da urgência da contratação, devendo indicar
quais os títulos
que serão considerados para fins de pontuação e o valor atribuído a cada um
deles; (c.3) a valoração
escalonada da experiência profissional específica na área de atuação, de acordo
com critérios
objetivos e razoáveis de aferição, permitindo atribuir melhor pontuação àqueles
que apresentem
maior experiência; (c.4) a fixação de prazo de validade dos processos seletivos simplificados
destinados às contratações temporárias limitado a 06 (seis) meses, prorrogável
(uma única
vez) por igual período, posto que constitui tempo suficiente para adoção das
providências necessárias
à realização de concurso público destinado ao provimento de pessoal em caráter efetivo
(cujas
tratativas já estão em curso entre o Ministério Público Estadual e os gestores
municipais locais),
evitando-se, assim, a prorrogação dos contratos temporários por todo o período
do mandato do
gestor, em evidente burla à norma constitucional que estabelece o concurso
público como forma de
ingresso para os cargos de natureza permanente, continuada, perene – e não
temporária e excepcional
– da Administração Pública em geral.
Registre-se.
Publique-se na imprensa oficial e encaminhe-se cópia ao CAOP-PP e ao respectivo destinatário.
Santa
Cruz/RN, 30 de outubro de 2017.
Ricardo
José da Costa Lima
Promotor
de Justiça
Fonte: MPF
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