Reforma
trabalhista: saiba o que muda e quais profissões serão afetadas.
Entra em vigor neste
sábado (11) a reforma trabalhista, aprovada em julho deste ano. As novas regras alteram
a legislação atual e trazem novas definições sobre pontos como férias, jornada
de trabalho e a relação com sindicatos das categorias. Ao todo, foram alterados
mais de 100 artigos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e criadas duas
modalidades de contratação: trabalho intermitente (por jornada ou hora de
serviço) e a do teletrabalho, chamado home office(trabalho à
distância).
A nova legislação trabalhista
se aplica a todas as categorias regidas pela CLT e também àquelas que dispõem
de legislações específicas – como trabalhadores domésticos, atletas
profissionais, aeronautas, artistas, advogados e médicos – no que for
pertinente. “Nesse último caso, no entanto, é importante observar se a norma
própria da profissão é omissa com relação ao ponto a ser aplicada a CLT; se
trata-se de algo compatível; bem como se não há disposição diversa”, explica
Carlos Eduardo Ambiel, advogado trabalhista e professor de Direito do Trabalho
da FAAP (Fundação Armando Alvares Penteado), em São Paulo.
Confira,
ponto a ponto, o que muda com as novas regras.
Negociação
Como era
Convenções e acordos
coletivos podem estabelecer condições de trabalho diferentes das previstas na
legislação apenas se conferirem ao trabalhador um patamar mais favorável ao que
estiver previsto na lei.
Como fica agora
Convenções e acordos
coletivos poderão prevalecer sobre a legislação. É o chamado “acordado sobre o
legislado”. Sindicatos e empresas podem negociar condições de trabalho
diferentes das previstas em lei. Não podem ser negociados os direitos mínimos
garantidos pelo Art. 7º da Constituição.
Em negociações sobre
redução de salários ou de jornada, deverá haver cláusula prevendo a proteção
dos empregados contra demissão durante o prazo de vigência do acordo. Esses
acordos não precisarão prever contrapartidas para um item negociado.No caso de empregados
com nível superior e salário igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos
benefícios do INSS (R$ 5.531,31), os acordos individualizados se sobrepõem ao
coletivo.
Férias
Como era
As férias de 30 dias
podem ser fracionadas em até dois períodos, sendo que um deles não pode ser inferior
a 10 dias. Há possibilidade de um terço do período ser pago em forma de abono.
Como fica agora
Poderão ser fracionadas
em até três períodos, caso o empregador concorde, sendo que um deles não poderá
ser inferior a 14 dias corridos. Os demais não poderão ser inferiores a 5 dias
corridos cada um. Há vedação do início das férias dois dias antes de feriado ou
repouso semanal.
Jornada
Como era
A jornada é limitada a
8 horas diárias, 44 horas semanais e 220 horas mensais. O empregado pode fazer
até duas horas extras por dia.
Como fica agora
A jornada diária poderá
ser de 12 horas com 36 horas de descanso, respeitando o limite de 44 horas
semanais (ou 48 horas, com as horas extras) e 220 horas mensais.
Tempo
na empresa
Como era
A CLT considerava
serviço efetivo o período em que o empregado está à disposição do patrão,
aguardando ou executando tarefas.
Como fica agora
Algumas atividades
dentro da empresa deixam de ser consideradas parte da jornada de trabalho, como
período para alimentação, higiene pessoal, lazer, troca de uniforme e estudo.
Descanso
Como era
O trabalhador que
exerce a jornada de 8 horas diárias tem direito a no mínimo uma hora e a no
máximo duas horas de intervalo intrajornada para repouso ou alimentação. A
indenização pelo intervalo suprimido, independentemente se parcial ou total,
era de uma hora extra.
Como fica agora
O intervalo poderá ser
negociado, desde que seja no mínimo de 30 minutos. Se o empregador não conceder
o intervalo mínimo para almoço ou concedê-lo parcialmente, o funcionário deverá
ser indenizado com acréscimo de 50% do valor da hora normal de trabalho, percentual
que deverá incidir apenas sobre o tempo não concedido.
Plano
de cargos e salários
Como era
O plano de cargos e
salários precisa ser homologado pelo Ministério do Trabalho e constar no
contrato de trabalho.
Como fica agora
O plano de carreira
poderá ser negociado entre patrões e trabalhadores sem necessidade de
homologação ou registro em contrato, podendo ser mudado constantemente.
Remuneração
Como era
A remuneração por
produtividade não pode ser inferior à diária correspondente ao piso da
categoria ou salário mínimo. Comissões, gratificações, percentagens, gorjetas e
prêmios integram os salários.
Como fica agora
O pagamento do piso ou
salário mínimo deixa de ser obrigatório no cálculo da remuneração por
produtividade. Além disso, trabalhadores e empresas poderão negociar todas as
formas de remuneração, que não precisarão fazer parte do salário.
Transporte
Como era
O tempo de deslocamento
para ir e vir ao trabalho é contabilizado como jornada de trabalho, desde que
seja em transporte oferecido pela empresa – quando a localidade tem falta de
transporte público ou de difícil acesso.
Como fica agora
O tempo despendido até
o local de trabalho e o retorno, por qualquer meio de transporte (oferecido
pela empresa, público ou particular) não será mais computado na jornada de
trabalho.
Trabalho
intermitente (por período)
Como era
A legislação atual não
contempla essa modalidade.
Como fica agora
O trabalhador poderá
ser pago por período trabalhado, recebendo em horas ou diária. Ele terá direito
a férias, FGTS, previdência e décimo terceiro salário proporcionais. No
contrato, deverá estar definido o valor da hora de trabalho, que não pode ser
inferior ao salário mínimo por hora ou à remuneração dos demais empregados que
exerçam a mesma função. O empregado deverá ser convocado com, no mínimo, três
dias corridos de antecedência. No período de inatividade, pode prestar serviços
a outros contratantes.
Trabalho
remoto (home office)
Como era
A legislação não
contempla essa modalidade.
Como fica agora
Tudo o que o
trabalhador usar em casa será formalizado com o patrão via contrato, como
equipamentos e gastos com energia e internet. O controle da prestação de
serviços será feito por tarefa.
Trabalho
parcial
Como era
A CLT prevê jornada
máxima de 25 horas por semana, sendo proibidas horas extras. O trabalhador tem
direito a férias proporcionais de no máximo 18 dias e não pode vender dias de
férias.
Como fica agora
A jornada poderá durar
até 30 horas semanais, sem possibilidade de horas extras semanais ou de 26
horas semanais ou menos, com até 6 horas extras, pagas com acréscimo de 50%. Um
terço do período de férias pode ser pago em dinheiro.
Prazo
de validade das normas coletivas
Como era
As cláusulas dos
acordos e convenções coletivas de trabalho integram os contratos individuais de
trabalho e só podem ser modificados ou suprimidos por novas negociações
coletivas. Passado o período de vigência, permanecem valendo até que sejam
feitos novos acordos ou convenções coletivas.
Como fica agora
O que for negociado não
precisará ser incorporado ao contrato de trabalho. Os sindicatos e as empresas
poderão dispor livremente sobre os prazos de validade dos acordos e convenções
coletivas, bem como sobre a manutenção ou não dos direitos ali previstos quando
perderem a validade. Em caso do fim da validade, novas negociações terão de ser
feitas.
Representação
Como era
A Constituição assegura
a eleição de um representante dos trabalhadores nas empresas com mais de 200
funcionários, mas não há regulamentação. Esse delegado sindical tem todos os
direitos de um trabalhador comum e estabilidade de dois anos.
Como fica agora
Os trabalhadores
poderão escolher três ou mais funcionários que os representarão em empresas com
no mínimo 200 funcionários na negociação com os patrões. Os representantes não
precisam ser sindicalizados. Os sindicatos atuarão apenas nos acordos e nas
convenções coletivas.
Demissão
Como era
Quando o trabalhador
pede demissão ou é demitido por justa causa, não tem direito à multa de 40%
sobre o saldo do FGTS nem à retirada do fundo. Em relação ao aviso prévio, a
empresa pode avisar o trabalhador sobre a demissão com 30 dias de antecedência
com cumprimento do prazo trabalhado pelo empregado ou pagar o salário referente
ao mês sem que o funcionário precise trabalhar.
Como fica agora
Além das modalidades
anteriores de extinção, o contrato de trabalho poderá ser encerrado de comum
acordo, com pagamento de metade do aviso-prévio e metade da multa de 40% sobre
o saldo do FGTS. O empregado poderá ainda movimentar até 80% do valor
depositado pela empresa na conta do FGTS, mas não terá direito ao seguro-desemprego.
Danos
morais
Como era
Os juízes estipulam o
valor em ações envolvendo danos morais.
Como fica agora
Passa a valer uma
tarifação dos danos morais. A lei impõe limite ao valor a ser pleiteado pelo
trabalhador, estabelecendo um teto conforme o grau do dano. No caso de ofensas
graves cometidas pelo patrão, a indenização deve ser de, no máximo, 50 vezes o
último salário contratual do ofendido. Passa a prever também o direito de as
empresas demandarem reparação por danos morais.
Contribuição
sindical
Como era
A contribuição sindical
é obrigatória. O pagamento é feito uma vez ao ano, por meio do desconto
equivalente a um dia de salário do trabalhador.
Como fica agora
A contribuição sindical
será opcional, condicionada à autorização prévia e expressa do trabalhador.
Terceirização
Como era
A terceirização era
permitida apenas para atividades-meio, como serviços de limpeza da empresa. No
início deste ano, entrou em vigor lei, sancionada pelo presidente Michel Temer,
que permite a terceirização em todas as atividades da empresa.
Como fica agora
Continua valendo a
terceirização para todas as atividades da empresa. Haverá uma quarentena de 18
meses impedindo que a empresa demita o trabalhador efetivo para recontratá-lo
como terceirizado. O texto prevê ainda que o terceirizado deverá ter as mesmas
condições de trabalho dos efetivos, como atendimento em ambulatório,
alimentação, segurança, transporte, capacitação e equipamentos adequados.
Gravidez
Como era
Grávidas ou lactantes
estão proibidas de trabalhar em lugares com qualquer grau de insalubridade. Não
há limite de tempo para avisar a empresa sobre a gravidez.
Como fica agora
Gestantes não poderão
trabalhar em atividades que tenham grau máximo de insalubridade. Em atividades
de grau médio ou mínimo de insalubridade, a gestante deverá ser afastada quando
apresentar atestado de saúde de um médico de sua confiança. As lactantes
dependem de atestado médico para afastamento de atividade insalubre em qualquer
grau.
Banco
de horas
Como era
O banco de horas
depende de autorização por instrumento coletivo de trabalho. O excesso de horas
em um dia de trabalho pode ser compensado em outro dia, desde que não exceda,
no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho. Há
também um limite de 10 horas diárias.
Como fica agora
O banco de horas pode
ser pactuado em acordo individual escrito, desde que a compensação de jornada
ocorra no período máximo de seis meses. A compensação no mesmo mês pode ser
estabelecida por acordo individual tácito ou escrito.
Rescisão
contratual
Como era
A homologação da
rescisão contratual de trabalhador com mais de 12 meses de emprego deveria ser
feita em sindicatos.
Como fica agora
A homologação da
rescisão do contrato de trabalho pode ser feita na empresa.
Ações
na Justiça
Como era
O trabalhador que
ajuizar uma reclamação trabalhista e faltar, injustificadamente, à audiência
inicial, é punido com o arquivamento da ação. Se atuar para dois arquivamentos
consecutivos, fica suspenso de entrar com nova ação por seis meses. Nos casos
em que o trabalhador for beneficiário da Justiça gratuita, não há pagamento de
custas judiciais e os honorários de perícias eram pagos pela União.
Como fica agora
Uma série de regras com
relação às ações na Justiça mudam:
- Além de punido com a
extinção do processo, o trabalhador que faltar à audiência inaugural ainda será
obrigado a pagar as custas processuais, mesmo que beneficiário da Justiça
gratuita; e, caso perca a ação, também terá de arcar com as custas do processo.
- Para os honorários
devidos aos advogados da parte vencedora, quem perder a causa terá de pagar
entre 5% e 15% do valor da sentença.
- O trabalhador que
tiver acesso à Justiça gratuita também estará sujeito ao pagamento de
honorários de perícias se tiver obtido créditos em outros processos suficientes
para o pagamento da despesa. Caso contrário, a União arcará com os custos.
- O advogado terá que
definir exatamente o valor da causa na ação.
- Aquele que agir com
má-fé, arcará com multa de 1% a 10%, além de indenização para a parte
contrária. É considerada má-fé a pessoa que alterar a verdade dos fatos, usar o
processo para objetivo ilegal, gerar resistência injustificada ao andamento do
processo, entre outros.
Outra mudança prevista
é que a Justiça do Trabalho não poderá restringir direitos legalmente previstos
nem criar obrigações que não estejam previstas em lei. A intervenção da Justiça
em questões relacionadas ao exame de convenção coletiva ou acordo coletivo de
trabalho deverá ser mínima.
Multa
Como era
A empresa estava
sujeita a multa de um salário mínimo regional, por empregado não registrado,
acrescido de igual valor em cada reincidência.
Como fica agora
A multa para empregador
que mantém funcionário não registrado é de R$ 3 mil por empregado. O valor cai
para R$ 800 para microempresas ou empresa de pequeno porte.
Responsabilidade
da empresa
Como era
Quando uma ou mais
empresas, com personalidades jurídicas próprias, estiverem sob a direção,
controle ou administração de outra (constituindo grupo industrial, comercial ou
de qualquer outra atividade econômica) serão solidariamente responsáveis na
relação de trabalho.
Como fica agora
Para haver
solidariedade, é preciso se demonstrar que o grupo econômico é caracterizado
por efetiva comunhão de interesses e atuação conjunta, e não apenas pela mera
identidade de sócios.
Responsabilidade
de ex-sócios
Como era
Os ex-sócios respondem
pelas obrigações trabalhistas da empresa. Atos praticados com o objetivo de
desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na CLT eram
nulos.
Como fica agora
A reforma limitou a
responsabilidade do ex-sócio estabelecendo uma ordem de preferência em que
primeiro devem ser acionados a empresa devedora e os sócios atuais.
O sócio retirante
responderá solidariamente com os demais quando ficar comprovada fraude na
alteração societária decorrente da modificação do contrato.
Equiparação
de remuneração
Como era
Os trabalhadores que
exercerem trabalho de igual valor no mesmo local, para o mesmo empregador,
devem receber o mesmo salário, independentemente do sexo, nacionalidade ou
idade. Trabalho de igual valor é aquele feito com igual produtividade e com a
mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço não
for superior a dois anos.
Como fica agora
A exigência de
igualdade permanece. A mudança é quanto a definição de trabalho de igual valor.
Aquele feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre
pessoas cuja diferença de tempo de serviço para o mesmo empregador não seja
superior a quatro anos e a diferença de tempo na função não seja superior a
dois anos.
Quitação
anual
Como era
Não tem previsão. A
regra constava da Constituição Federal somente para trabalhadores rurais, mas
foi retirada pela Emenda Constitucional 28.
Como fica agora
Empregadores e
empregados podem firmar termo de quitação anual de obrigações trabalhistas
perante o sindicato da categoria. A lei diz que terá eficácia liberatória das
obrigações patronais. Entretanto, questões como vícios de consentimento e
insuficiência da representação sindical sempre vão permitir questionamento em
juízo.
Fonte: Agência Brasil
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