Negada
indenização para sindicato após movimento grevista.
A 3ª Câmara Cível, à
unanimidade de votos, negou provimento à apelação movida pelo Sindicato dos
Trabalhadores em Saúde do Estado do Rio Grande do Norte (Sindsaúde/RN), o qual
pedia a reforma da sentença proferida pela 1ª Vara Cível da Comarca de São
Gonçalo do Amarante, que julgou como improcedente o pedido de indenização por
danos morais coletivos, argumentados pela entidade sindical. A decisão teve a
relatoria do desembargador Vivaldo Pinheiro e trouxe ao debate, mais uma vez, a
legalidade ou não para o exercício de movimentos grevistas no âmbito do serviço
público.
No recurso, o sindicato
alegou, dentre outros pontos, que o direito de greve dos servidores está
garantido na Constituição Federal, não existindo a possibilidade do desconto
remuneratório, especialmente enquanto não houver decisão judicial acerca da
ilegalidade da greve e destacou que a falta ao serviço diverge da greve, também
não existindo o direito da administração realizar o desconto, sob pena de
prejuízo pessoal e violação à dignidade da pessoa humana.
Desta forma, a entidade pediu
pelo conhecimento (preenchimento dos requisitos legais para o recebimento na
Corte potiguar) e posterior provimento do recurso para reformar a sentença, no
objetivo de reconhecer uma indenização pelo corte ilegal dos vencimentos no
período de greve.
Contudo, a decisão do órgão
julgador citou a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), no
julgamento do RE 693.456, em repercussão geral, que fixou a tese de que a
administração pública deve proceder ao desconto dos dias de paralisação
decorrentes do exercício do direito de greve pelos servidores públicos, em
virtude da suspensão do vínculo funcional que dela decorre, permitida a
compensação em caso de acordo.
“O desconto será, contudo, incabível se ficar demonstrado que a greve
foi provocada por conduta ilícita do Poder Público”, destaca a jurisprudência. Por sua vez, completa o
desembargador, que “não existindo
ilegalidade na conduta do município, não há que se falar em reparação por
supostos danos morais coletivos causados à categoria de servidores que aderiram
à greve, por não se vislumbrar este requisito essencial da conduta danosa do
ente público”, define.
Fonte: Poder Judiciário
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