quinta-feira, 11 de agosto de 2022

A Vara Única da Comarca de Tangará determinou a intimação pessoal do Secretário de Saúde do Município para cumprir a decisão e provar nos autos, no prazo de cinco dias.

Portadora de transtorno afetivo bipolar terá tratamento fornecido pelo Estado.




Uma paciente do Município de Tangará, portadora das doenças do transtorno afetivo bipolar, depressão e outras conseguiu, na Justiça, que o Estado do Rio Grande do Norte forneça, de forma gratuita, os dois medicamentos que necessita para o tratamento de suas enfermidades, conforme prescrição do seu médico e por tempo indeterminado.


A medida (fornecimento) deve ser implementada no prazo de cinco dias, sob pena de imediato bloqueio de contas via BACENJUD. A Vara Única da Comarca de Tangará determinou a intimação pessoal do Secretário de Saúde do Município para cumprir a decisão e provar nos autos, no prazo de cinco dias.


A autora ajuizou ação judicial contra o Estado do Rio Grande do Norte para que o ente estatal forneça gratuitamente os seguintes medicamentos: Carbonato de Lítio – 400 mg, 2 caixas e Mirtazapina 15 mg em 1 caixa, conforme prescrição médica.

 

Ela alega ser portadora dessas doenças e precisar do uso desses medicamentos, de custo elevado e não possuir condições econômicas de custeá-los, pois é pobre na forma da lei.

 

No seu pedido à justiça, a paciente anexou aos autos do processo documentos comprobatórios de sua condição clínica, como laudo médico, além da declaração fornecida pelo Estado do RN de inexistência dos remédios.

 


Medicamentos



Ao julgar a demanda, o juiz Daniel Augusto Freire ressaltou que o Poder Judiciário potiguar tem reconhecido, sistematicamente, que os portadores de moléstias graves que não tenham disponibilidade financeira para custear o seu tratamento, têm o direito de receber gratuitamente do Estado os medicamentos e/ou tratamento de comprovada necessidade, sendo inúmeras as decisões proferidas em todo o Estado neste sentido.

 

O magistrado observou que a paciente comprovou todos os requisitos para a concessão do pedido, já que o laudo médico declara que não existem outros medicamentos eficazes para o tratamento dela na lista SUS e que a paciente não dispõe de condições financeiras para custeá-lo. Notou também que o remédio possui registro na ANVISA e o ente público declarou por escrito não dispor do medicamento.

 

O julgador considerou que o perigo na demora também ficou demonstrado no caso concreto, uma vez que o medicamento serve para evitar agravamento do transtorno psiquiátrico da paciente, conforme laudo apresentado por ela nos autos.

 

“Desse modo, em juízo inicial, restando suficientemente demonstrada a probabilidade do direito favorável à pretensão do autor, diante da gravidade e urgência da situação; e, sendo crível a alegação de impossibilidade da autora realizar, com seus próprios recursos, o procedimento considerado o mais eficaz no tratamento da patologia, impõe-se, aos requeridos a responsabilidade em fornecê-lo, conforme prescrição médica”, decidiu.




Fonte: TJRN




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