Eleições 2016: candidato para ser diplomado precisa
estar com registro aprovado.
Os candidatos das Eleições Municipais 2016
que concorrerem neste domingo (2) com o registro indeferido e que tenham
ingressado com recurso não terão seus votos computados, salvo se houver decisão
final pelo deferimento de seus registros. Isso significa que, mesmo que tenham
recebido votação suficiente para serem eleitos, somente terão seus votos
contabilizados e poderão ser diplomados se tiverem seus registros aprovados
pela Justiça Eleitoral.
Conforme jurisprudência consolidada do Tribunal Superior Eleitoral
(TSE), não se computam para a legenda os votos dados aos candidatos com os
registros indeferidos à data da eleição, ainda que a decisão no processo de
registro só transite em julgado após o pleito. Apesar de não serem
contabilizados, os votos dos candidatos nessa situação ficarão armazenados
separadamente e poderão ser consultados por eleitores e demais interessados.
Se após o pleito o juízo eleitoral proferir decisão pelo
deferimento dos registros desses candidatos, os votos recebidos por eles
passarão a ser computados. Dessa forma, na hipótese de o concorrente ter obtido
votação suficiente para ser eleito, ele deverá ser diplomado pela Justiça
Eleitoral. A diplomação dos candidatos eleitos deverá ocorrer até o dia 19 de
dezembro.
Caso a decisão seja pelo indeferimento do
registro, os votos recebidos serão anulados pela Justiça Eleitoral, em
conformidade com o parágrafo 3º do artigo 175 do Código Eleitoral (Lei nº 4.737/1965). O
dispositivo estabelece que: “Serão nulos, para todos os efeitos, os votos dados
a candidatos inelegíveis ou não registrados”.
Votos
nulos X votos anulados
Os
votos anulados pela Justiça Eleitoral em consequência de decisão final pelo
indeferimento de registro de candidatura podem acarretar novas eleições na
seguinte situação: se a nulidade atingir a mais de metade dos votos do país nas
eleições presidenciais, do estado nas eleições federais e estaduais ou do
município nas eleições municipais. Nestes casos, deverão ser julgadas
prejudicadas as demais votações e o respectivo tribunal marcará dia para nova
eleição dentro do prazo de 20 a 40 dias.
A regra está prevista no artigo 224 do
Código Eleitoral, que sofreu algumas mudanças com a Reforma Eleitoral de 2015 (Lei nº 13.165).
Uma das alterações está prevista no parágrafo 3º do dispositivo, segundo o qual
deverão ser realizadas novas eleições sempre que houver, independentemente do
número de votos anulados e após o trânsito em julgado, “decisão da Justiça
Eleitoral que importe o indeferimento do registro, a cassação do diploma ou a
perda do mandato de candidato eleito em pleito majoritário”.
No caso de serem realizadas novas eleições, elas deverão ser:
indiretas [escolha do representante pelo respectivo Poder Legislativo], se a
vaga do cargo surgir a menos de seis meses do final do mandato; ou diretas, nos
demais casos.
Já os votos nulos são consequência da digitação, pelo eleitor, de
um número que não corresponda a nenhum dos candidatos registrados naquela
eleição. Em resumo, são votos considerados não válidos, assim como os votos em
branco, e, por isso, não são computados para nenhum candidato. Cabe ressaltar
que apenas os votos válidos são contabilizados.
Fonte: TSE
Nenhum comentário:
Postar um comentário