STF
autoriza desconto em salários de servidores por dia de greve.
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Por 6 votos a 4, o Plenário decidiu que a administração pública deve fazer o corte do ponto dos grevistas. |
O Plenário do Supremo Tribunal
Federal (STF) concluiu na sessão desta quinta-feira (27) o julgamento do
Recurso Extraordinário (RE) 693456, com repercussão geral reconhecida, que
discute a constitucionalidade do desconto dos dias paradas em razão de greve de
servidor.
Por 6 votos a 4, o Plenário decidiu que a
administração pública deve fazer o corte do ponto dos grevistas, mas admitiu a
possibilidade de compensação dos dias parados mediante acordo. Também foi
decidido que o desconto não poderá ser feito caso o movimento grevista tenha
sido motivado por conduta ilícita do próprio Poder Público.
Ao final do julgamento foi
aprovada a seguinte tese de repercussão geral: "A administração pública
deve proceder ao desconto dos dias de paralisação decorrentes do exercício do
direito de greve pelos servidores públicos, em virtude da suspensão do vínculo
funcional que dela decorre, permitida a compensação em caso de acordo.
O desconto será, contudo,
incabível se ficar demonstrado que a greve foi provocada por conduta ilícita do
Poder Público". Há pelo menos 126 processos sobrestados (suspensos) à
espera dessa decisão.
O julgamento foi retomado com o voto-vista do
ministro Luís Roberto Barroso. Antes do pedido de vista, haviam votado o
relator, ministro Dias
Toffoli, admitindo o desconto, e o ministro Edson Fachin, que
entende que apenas ordem judicial pode determinar o corte no pagamento. Em seu
voto, o ministro Barroso afirmou que o administrador público não só pode, mas
tem o dever de cortar o ponto.
“O corte
de ponto é necessário para a adequada distribuição dos ônus inerentes à
instauração da greve e para que a paralisação, que gera sacrifício à população,
não seja adotada pelos servidores sem maiores consequências”, afirmou Barroso.
Em seu voto, o
ministro endossou a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST)
que, em caso de greve prolongada, admite uma decisão intermediária que minimize
o desconto incidente sobre os salários de forma a não onerar excessivamente o
trabalhador pela paralisação e o desconto a não prejudicar a sua
subsistência.
Assim como Barroso, os ministros
Teori Zavascki, Luiz Fux, Gilmar Mendes e a ministra Cármen Lúcia acompanharam
o voto do relator, ministro Dias Toffoli, pela possibilidade do desconto dos
dias parados.
O ministro Teori assinalou que a
Constituição Federal não assegura o direito de greve com pagamento de salário.
O ministro Fux lembrou que tramita no Congresso Nacional o Projeto de Lei (PL)
710/2011, que regula o direito de greve no serviço público, lembrando que a
proposta impõe a suspensão do pagamento dos dias não trabalhados como uma das
consequências imediatas da greve.
Fux enfatizou a importância da
decisão do STF no momento de crise pelo qual atravessa o país, em que se
avizinham deflagrações de movimentos grevistas.
Ao afirmar a possibilidade de
desconto dos dias parados, o ministro Gilmar Mendes citou as greves
praticamente anuais nas universidades públicas que duram meses a fio sem que
haja desconto. “É razoável a greve subsidiada? Alguém é capaz de dizer que isso
é licito? Há greves no mundo todo e envolvem a suspensão do contrato de
trabalho de imediato, tanto é que são constituídos fundos de greve”, asseverou.
Divergência
Acompanharam a divergência aberta
pelo ministro Edson Fachin no início do julgamento a ministra Rosa Weber, o
ministro Ricardo Lewandowski e o ministro Marco Aurélio. Segundo Fachin, a
adesão do servidor público a movimento grevista não pode representar opção
econômica de renúncia ao pagamento porque a greve é seu principal instrumento de
reivindicação frente ao estado.
Por ser um fator essencial na
relação jurídica instalada a partir da deflagração do movimento paredista, a
suspensão do pagamento não pode ser decidida unilateralmente, segundo Fachin.
Para os ministros que seguiram a
divergência, não se pode impor condições ao exercício de um direito
constitucionalmente garantido. O ministro Lewandowski ressaltou que os
constituintes de 1988 garantiram ao servidor público o direito de greve, mas
até hoje o Congresso Nacional não legislou sobre o tema.
“Não há
lei específica. Não há nenhum comando que obrigue o Estado a fazer o desconto
no momento em que for deflagrada a greve. Em face dessa lacuna, o STF mandou
aplicar ao serviço público a lei que rege a greve no setor privado”, lembrou o
ministro Lewandowski.
Mas, para o ministro, não se pode aplicar ao
servidor público o artigo 7º da Lei de Greve (Lei 7.783/1989), que prevê a
suspensão do contrato de trabalho, porque o servidor público não tem um
contrato de trabalho, mas sim uma relação estatutária com o Estado.
Caso
concreto
No caso concreto, o recurso
extraordinário foi interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de
Janeiro (TJ-RJ) que determinou à Fundação de Apoio à Escola Técnica do Estado
do Rio de Janeiro (Faetec) que se abstivesse de efetuar desconto em folha de
pagamento dos trabalhadores em decorrência de greve realizada entre março e
maio de 2006.
No STF, a fundação alegou que o
exercício do direito de greve por parte dos servidores públicos implica
necessariamente desconto dos dias não trabalhados. O recurso da Faetec foi
conhecido em parte, e nesta parte provido.
Fonte: Supremo Tribunal Federal (Via Portal no Minuto).