TJRN julga
inconstitucional a instituição da “Taxa dos Bombeiros”.
Ao julgar procedente
Ação Direta de Inconstitucionalidade, na sessão plenária desta quarta-feira
(9), o Tribunal de Justiça do RN declarou inconstitucional a instituição, em
favor do Corpo de Bombeiros Militar, de taxa anual de prevenção e combate a
incêndios, busca e salvamento em imóveis localizados na região metropolitana de
Natal e no interior do estado, assim como da taxa anual de proteção contra
incêndio, salvamento e resgate em via pública para veículos automotores. Os
valores seriam revertidos para o Fundo Especial de Reaparelhamento do Corpo de
Bombeiros Militar do RN (Funrebom).
Segundo a posição do
relator da ADI, desembargador Vivaldo Pinheiro, por se tratarem de atividades
específicas do Corpo de Bombeiros Militar, a prevenção e combate a incêndio e a
realização de busca e salvamentos não podem ser custeados pela cobrança de
taxas, devendo ser custeadas pela receita obtida pela cobrança de impostos,
conforme vem decidindo o Supremo Tribunal Federal (STF) sobre a matéria.
Assim, o Pleno do TJRN
declarou inconstitucionais, com efeitos retroativos, os itens 1, 2 e 6 do Anexo
Único da Lei Complementar Estadual nº 247/2002, com a redação dada pela LCE nº
612/2017, os quais instituíram a cobrança das taxas.
Para o Ministério
Público Estadual, autor da Ação Direta de Inconstitucionalidade, os serviços
inseridos nos itens 1, 2 e 6 deveriam ser custeados através de impostos, por
serem colocados à disposição, indistintamente, de toda a coletividade e, não,
por meio de taxas, que se predestinariam ao custeio do exercício do poder de
polícia e da prestação de serviços caracterizados pela especificidade e pela
divisibilidade.
Ao analisar a questão,
o relator observou que, do ponto de vista formal, não se verificou nenhuma
imperfeição que macule o processo de constituição da Lei Complementar em
análise, denotando evidentemente a regularidade de seu processo, desde a
iniciativa, passando pela tramitação e sanção.
Atividade
geral e indivisível
Por outro lado, do
ponto de vista material, o desembargador Vivaldo Pinheiro destaca a
complexidade da questão em discussão e recorreu aos julgados do STF sobre a
matéria, observando que a jurisprudência da Corte vinha oscilando. Porém,
frisou que em novembro de 2019, no julgamento da ADI 2.908/SE, de relatoria da
ministra Carmén Lúcia, foi firmado o entendimento de que o serviço de segurança
contra incêndio não pode ser custeado por taxa, por ser atividade essencial
geral e indivisível, de utilidade genérica, devendo ser custeada por imposto.
Neste julgamento, o
Supremo Tribunal Federal entendeu que o serviço de prevenção, combate e
extinção de incêndios e de outros sinistros, enquanto prestado pelos corpos de
bombeiros militares, órgão de segurança pública a quem incumbe a execução de
atividade de defesa civil, é universal e indivisível.
O relator Vivaldo
Pinheiro aponta que as duas Turmas do Supremo têm observado essa orientação
jurisprudencial, pela qual se impede os Estados de instituírem taxa de combate
a incêndio.
“Portanto,
partindo-se de premissa de que a validade de taxa deve ser examinada a partir
de seus elementos conformadores, quais sejam, hipótese de incidência, base de
cálculo, contribuinte, e não, exclusivamente, a partir da natureza da pessoa
jurídica ou do órgão administrativo que desempenha as atividades estatais que a
taxa pretende custear, vê que, in casu, a taxa cuja validade constitucional se
discute tem como hipótese de incidência, justamente, a prevenção e combate a
incêndio, busca e salvamento”, anota o relator.
De acordo com o voto do
desembargador Vivaldo Pinheiro, as atividades indicadas como hipóteses de
incidência das referidas taxas são, na verdade, a síntese da atuação do Corpo
de Bombeiros militar, “representando a
própria razão de existir desse órgão”, o que foi acompanhado pelos demais
desembargadores do TJRN.
Fonte: Portal do
Judiciário
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