Covid-19:
Justiça determina suspensão de repasses ao Consórcio Nordeste pelo Estado.
O juiz Luiz Alberto
Dantas Filho, titular da 5ª Vara da Fazenda Pública de Natal, determinou que o
Estado do Rio Grande do Norte e a governadora Fátima Bezerra suspendam, em
caráter imediato, qualquer tipo de repasse financeiro destinado ao Consórcio
Interestadual de Desenvolvimento Sustentável do Nordeste (Consórcio Nordeste)
até o julgamento do mérito da ação ou nova decisão judicial em contrário.
O
caso
A medida liminar atende
ao pedido feito pelos deputados estaduais Kelps Lima, Cristiane Dantas e
Allyson Bezerra, os quais ingressaram com uma Ação Popular requerendo a
suspensão dos repasses para o Consórcio Nordeste até que este providencie o
ressarcimento ao Estado do Rio Grande do Norte do montante de R$ 4.947.535,80
desembolsado pelo ente estatal como cota-parte na aquisição de 30 respiradores
pulmonares mecânicos, que seriam usados em unidades hospitalares para os
pacientes diagnosticados com o novo coronavírus (Covid-19).
Segundo a decisão, os
autores questionam a liceidade (licitude) do ato praticado pelo Estado e pela
governadora ao participarem do Contrato de Rateio nº 01/2020, datado de 6 de
abril deste ano, em detrimento do patrimônio público estadual. Os entes
participantes da iniciativa realizaram o pagamento global antecipado de 300
aparelhos respiradores, mas a empresa contratada “HEMPCARE PHARMA
REPRESENTAÇÕES LTDA.” não realizou a entrega dos equipamentos em momento algum,
nem a devolução do dinheiro público recebido de forma adiantada.
Os autores buscam
também impedir o repasse de R$ 898.962 pelo Rio Grande do Norte ao Consórcio
Nordeste, montante equivalente ao aporte financeiro anual para o custeio das
despesas do grupo, cujo pagamento está em fase de processamento para se
concretizar.
Decisão
Ao analisar o pedido de
tutela antecipada, o juiz Luiz Alberto Dantas observou que os autores da Ação
Popular sustentam que o evento negativo da aquisição dos equipamentos resultou
em graves danos à saúde da população, além dos evidentes prejuízos ao erário
potiguar, enfatizando, ainda, a inobservância do princípio constitucional da transparência,
especialmente no tocante à publicidade de todos os atos e deliberações no
contexto dos fatos detalhados na ação, violando regras da Lei Federal nº
12.527/2011, quanto ao amplo acesso da coletividade às informações públicas.
O magistrado destaca
que, de acordo com a Constituição Federal, as compras realizadas pelo poder
público devem ser precedidas de certame licitatório, a ser respeitado por todos
os entes da federação.
“Não
obstante o momento incomum da crise sanitária e de saúde vivenciada pela
população brasileira (e mundial) por conta dessa pandemia do coronavírus,
existem regras que devem ser utilizadas excepcionalmente pela Administração,
inclusive no tocante à compra de bens destinados às unidades de saúde pública,
abrangendo os respectivos procedimentos licitatórios, como se depreende
especificamente da Lei nº 13.979, de 02/02/2020 (DOU de 07/02/20)”,
diz a decisão ao transcrever o normativo, o qual trata das medidas para
enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional
decorrente do coronavírus.
Para o julgador, a
princípio, “há dificuldade de se
compreender como a empresa Hempcare Pharma Representações Ltda. convenceu o
gestor público de que preenchia os requisitos para o fornecimento efêmero de
300 (trezentos) respiradores pulmonares mecânicos, no valor total contratado de
R$ 48.748.572,82, recaindo 30 (trinta) equipamentos para o Estado do Rio Grande
do Norte, que desembolsou a quantia de R$ 4.947.535,80, cujo pagamento global
foi efetuado antecipadamente pela Administração, sem garantia real ou
fidejussória segura da contratada, que simplesmente não entregou os
respiradores que seriam destinados ao tratamento de saúde dos pacientes
acometidos da COVID-19, nem devolveu o dinheiro público facilmente recebido”.
O juiz Luiz Alberto
Dantas Filho afirma ainda que “o problema
é tão importante e gerou repercussão social, que segundo consta dos autos já
existem diversos procedimentos destinados à apuração do fato”, citando
apurações do TCE/RN, Ministério Público Federal e Estadual, Comissão
Parlamentar Interestadual, além da esfera judicial.
O julgador entendeu
presentes os requisitos para a antecipação da tutela “com a finalidade de preservar o patrimônio público, reforçado com a
aplicação da regra básica contida no artigo 37 da Constituição Federal, que
deve ser observada rigorosamente por todos os gestores públicos”, enfatiza
o magistrado, ao citar o artigo que elenca os princípios da legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
Fonte: Portal do Judiciário
Nenhum comentário:
Postar um comentário