Prefeitura
Municipal de Tangará emite novo decreto com medidas mais rígidas para o
funcionamento do comércio.
DECRETO
Nº. 14/2020
Dispõe sobre a
prorrogação e inclusão de medidas de prevenção ao contágio pelo novo
coronavírus (COVID-19) no âmbito do Município de Tangará/RN
O PREFEITO
CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE TANGARÁ, no uso de suas atribuições legais e
administrativas:
CONSIDERANDO o aumento
exponencial dos casos do novo coronavírus (COVID-19) no Brasil;
CONSIDERANDO a
decretação de estado de calamidade pública pelo Estado do Rio Grande do Norte e
pelo Município de Tangará/RN;
CONSIDERANDO a
existência em nosso Município de mais de 120 (cento e vinte) casos confirmados
de infecção por COVID-19, 10 (dez) óbitos, 2 (dois) óbitos em investigação e
mais de 180 (cento e oitenta) casos suspeitos;
DECRETA:
Art.
1º
- Com o objetivo de reduzir a propagação do novo coronavírus (COVID-19) no
Município de Tangará/RN, fica determinado o fechamento de todas as atividades
dos estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços privados não
essenciais no âmbito urbano e rural, incluindo bares, restaurantes lanchonetes
e pastelarias.
§
1º.
Podem permanecer abertos das 08:30 até às 12:00 horas apenas os
estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços privados essenciais,
tais como supermercados, mercadinhos, fornecimento de gás, bancos, loterias,
correspondentes bancários e lojas de produtos veterinários.
§
2º.
Já as farmácias, postos de combustíveis, clínicas de atendimento na área da
saúde e padarias poderão permanecer abertos das 05:00 até às 19:00 horas, desde
que respeitadas as normas sanitárias de prevenção ao contágio do COVID-19.
§
3º.
Fica permitido até às 21:00 horas o atendimento através de delivery, com
entrega em domicílio, desde que respeitadas as normas sanitárias de prevenção
ao contágio do COVID-19 e desde que as entregas sejam feitas no domicílio do
cliente, permanecendo o estabelecimento fornecedor de portas fechadas.
§
4º.
O infrator se sujeita ao pagamento de multa pelo descumprimento da norma acima
estabelecida no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cada hora de
descumprimento, sem prejuízo da suspensão do alvará de funcionamento pelo prazo
de até 30 (trinta) dias e demais cominações legais e administrativas cabíveis.
Art.
2º.
Fica determinado que o mercado público ficará fechado.
Art.
3º.
Fica determinado que todos os que exercem atividades comerciais e de prestação
de serviços privados que estabeleçam a obrigatoriedade aos seus clientes do uso
de máscara de proteção respiratória dentro de seus estabelecimentos, mesmo que
de fabricação artesanal, e ainda que disponibilizem permanentemente para seus
usuários meios de assepsia para as mãos na entrada dos estabelecimentos e
controlem a quantidade de consumidores dentro dos mesmos, de forma a serem
respeitadas as normas de saúde acerca da prevenção de contágio, observando o
espaço mínimo de dois metros entre cada consumidor dentro do estabelecimento e
nas filas de espera para pagar e para entrar, devendo ainda ser observada a
distância necessária entre o consumidor e os caixas.
§
1º.
O infrator sujeita-se ao pagamento de multa pelo descumprimento da norma acima
estabelecida no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) por cada infração, sem
prejuízo da suspensão do alvará de funcionamento pelo prazo de até 30 (trinta)
dias e demais cominações legais e administrativas cabíveis.
§
2º.
A fiscalização do cumprimento das regras de prevenção previstas neste Decreto
ou em qualquer um dos decretos anteriores poderá ser feita pela Guarda
Municipal, Policia Militar, vigilância Sanitária, pelas equipes da Secretaria
Municipal de Saúde, que terão livre acesso aos estabelecimentos quando atuarem
com esta finalidade.
Art.
4º.
Ficam mantidas todas as demais medidas previstas nos Decretos Municipais ainda
vigentes e que não disponham de forma diversa das normas previstas neste
instrumento, inclusive permanecendo a obrigatoriedade do uso de máscaras por
parte de todos os que estiverem em locais públicos ou de uso comum e a
proibição de aglomeração de pessoas.
Art.
5º.
Recomenda-se que todos os dias a partir das 20:00 horas, as pessoas permaneçam
fora das ruas, praças e logradouros públicos, mesmo que não estejam em
aglomeração, somente saindo às ruas em caso de extrema necessidade ou a
serviço, e neste caso obedecendo as normas sanitárias de prevenção ao contágio
do COVID-19.
Art.
6º.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com o prazo de vigência
até o dia 8 de julho de 2020, podendo esta data ser revista a qualquer momento.
Tangará,
29 de junho de 2020.
Jorge
Eduardo de Carvalho Bezerra
Prefeito
do Município de Tangará/RN