Eleitores podem quitar
débitos com a Justiça Eleitoral via Pix ou cartão de crédito.
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Foto: Reprodução |
Eleitores que não
compareceram às urnas e não justificaram a ausência por três eleições
consecutivas podem estar em dívida com a Justiça Eleitoral (JE) e devem
regularizar a situação. Para isso, a JE disponibiliza formas de pagamento via
Pix ou cartão de crédito, que são realizadas diretamente no site da Justiça
Eleitoral por meio do PagTesouro. A plataforma digital processa pagamentos
geridos pelo Tesouro Nacional e, na prática, funciona como uma Guia de
Recolhimento à União (GRU) digital pagável em qualquer instituição bancária.
Para efetuar o pagamento
via Pix, o devedor pode optar por uma chave de pagamento via QR Code, com
validade de 24 (vinte e quatro) horas, ou um código numérico, que deve ser
copiado no aplicativo do banco em que tiver conta. Quem escolher o pagamento
com cartão de crédito será redirecionado para o Mercado Pago ou PicPay. Dessa
forma, cidadãs e cidadãos não precisam visitar uma agência bancária para quitar
débitos dessa natureza, mas ainda podem ir até um cartório eleitoral caso desejem
efetuar o pagamento presencialmente. Desde novembro do ano passado, também foi
habilitado o pagamento instantâneo via Pix diretamente
nos cartórios eleitorais, inclusive no exterior. Para isso, a eleitoral ou
o eleitor deve usar o celular para fazer a leitura do QR Code no ato do
atendimento.
Como consultar
As multas eleitorais
podem ser acessadas pelo serviço Consulta
de débitos eleitorais, pelos sites dos Tribunais Regionais Eleitorais e
pela página Autoatendimento
do eleitor – Título Net. Para consultar os débitos, basta preencher os
campos solicitados com os mesmos dados registrados no cadastro eleitoral.
Estão sujeitos ao
pagamento de multa eleitoras e eleitores que não votaram nem justificaram a
ausência a uma eleição, sendo cada turno considerado um pleito específico;
pessoas que se ausentaram dos trabalhos eleitorais; e aquelas que realizaram o
alistamento eleitoral fora do prazo legal previsto no artigo 8º do Código
Eleitoral (Lei
nº 4.737/1965). A multa de corrente do alistamento eleitoral tardio não
pode ser quitada por esses meios.
Fonte: TSE
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