Publicada
lei que trata de internação involuntária de usuário de droga.
A Lei nº 13.840, de 5
de junho de 2019, que prevê, entre outras medidas, a internação involuntária de
dependente de drogas, está publicada no Diário Oficial da União desta quinta-feira (6). Ela
foi sancionada ontem (5) pelo presidente da República, Jair Bolsonaro, e dispõe
sobre o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas e as condições de
atenção aos usuários ou dependentes e para tratar do financiamento das
políticas sobre drogas.
No seu artigo 23-A, o
texto diz que o tratamento do usuário ou dependente de drogas deverá ser
ordenado em uma rede de atenção à saúde, com prioridade para as modalidades de
tratamento ambulatorial, incluindo "excepcionalmente formas de internação
em unidades de saúde e hospitais gerais nos termos de normas dispostas pela
União e articuladas com os serviços de assistência social e em etapas".
Entre essas etapas,
está a que trata da internação do dependente, que somente deverá ser feita em
“unidades de saúde ou hospitais gerais, dotados de equipes multidisciplinares e
deverá ser obrigatoriamente autorizada por médico devidamente registrado no
Conselho Regional de Medicina (CRM) do estado onde se localize o
estabelecimento no qual se dará a internação”.
De acordo com a lei,
serão consideradas dois tipos de internação: voluntária e involuntária. Na
internação involuntária, o texto diz que ela deve ser realizada após a
formalização da decisão por "médico responsável e indicada depois da
avaliação sobre o tipo de droga utilizada, o padrão de uso e na hipótese
comprovada da impossibilidade de utilização de outras alternativas terapêuticas
previstas na rede de atenção à saúde”.
O documento indica que
a internação involuntária deveráocorrer no prazo de tempo necessário à
desintoxicação do paciente, “no prazo máximo de 90 dias, tendo seu término
determinado pelo médico responsável; e que a família ou o representante legal
poderá, a qualquer tempo, requerer ao médico a interrupção do tratamento”.
A lei prevê também que
todas as internações e altas deverão ser informadas, em, no máximo, de 72
horas, ao Ministério Público, à Defensoria Pública e a outros órgãos de fiscalização,
por meio de sistema informatizado único”.
Fonte: Agência Brasil
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