TJRN suspende
liminares que concediam inexigência de diploma de nível superior em concurso da
PM.
Por decisão da
Presidência do Tribunal de Justiça do RN estão suspensas todas as
liminares concedidas em primeira instância que permitiam que candidatos ao
concurso de praças da Polícia Militar do Rio Grande do Norte recebessem
remuneração, paga pelo Estado, durante a realização do curso de formação - etapa
integrante do processo de ingresso na carreira na corporação
militar - sem a devida comprovação de conclusão de curso de ensino
superior.
O posicionamento da
Presidência do TJRN ressalta que o Estado iria remunerar um candidato que ao
final poderia não deter o diploma de formação universitária, exigido pelo
concurso, o que inegavelmente é capaz de gerar lesão às finanças estaduais.
Veja AQUI a
decisão completa.
A decisão do desembargador
João Rebouças apreciou uma Ação de Suspensão de Segurança
interposta pelo Estado do Rio Grande do Norte e vigora até que o Pleno do
TJRN defina a situação. A medida da Presidência do Tribunal de
Justiça levou em consideração o risco de que o cumprimento dessas
liminares poderia trazer lesão grave à economia, às finanças e à segurança
jurídica.
No caso em análise, a
Presidência do TJRN entendeu que as liminares concedidas contra o Estado do Rio
Grande do Norte, que determinavam inexigência do certificado de conclusão do
curso superior na etapa do curso de formação – “são capazes de gerar insegurança e causar lesão às finanças e à
economia pública, pois candidatos que ainda não possuem o diploma de curso
superior podem realizar o curso de formação, exigido no edital, o Estado irá
dispender recursos com a realização desse curso de formação”, e com isso
teria de remunerar os candidatos que, ao término do certame, poderiam ainda não
ter o curso superior concluído.
Portanto, seriam dez
meses – tempo de duração desta formação – no qual o erário público do Rio
Grande do Norte iria suportar com um compromisso financeiro no valor de um
salário-mínimo, por candidato, sem ter a garantia da comprovação de que este
possuiu a formação exigida, prevista no edital.
Em suas razões, o
Estado do Rio Grande do Norte sustenta que “deferir
a submissão ao Curso de Formação a um candidato que notoriamente não possui os
requisitos de investidura no cargo, fará com que o Estado gaste (e muito) com
sua formação, para, ao final, no momento da conclusão do curso de formação,
resulte em sua eliminação do certame, o que obviamente desatende ao interesse
público”.
O Estado acrescenta que
exigir o diploma em questão é lícito, uma obrigação que faz parte do edital,
decorre de previsão legal e além disso, é específica para a participação na
etapa de formação para ingresso na carreira da Polícia Militar.
Fonte: Poder Judiciário
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