TJ regulamenta
procedimentos para reconhecimento do direito à remição de pena pela leitura.
O Tribunal de Justiça
regulamentou, por meio da Portaria nº 03, publicada na quinta-feira (9/2), os
procedimentos a serem observados pelo Poder Judiciário do Rio Grande do Norte
para o reconhecimento do direito à remição de pena por meio de práticas de
leitura de obras literárias nos estabelecimentos penais de todo o Estado do Rio
Grande do Norte.
Os procedimentos
estabelecidos para reconhecimento do direito à remição de pena por meio de
práticas de leitura de obras literárias nestes estabelecimentos devem observar
as regras de segurança prisional, as disposições da Lei de Execução Penal e os
termos da Resolução CNJ nº 391, de 10 de maio de 2021, bem como resguardar o
dever de cuidado e zelo para com o exemplar.
A portaria estabelece que
terão direito à remição de pena pela leitura as pessoas privadas de liberdade
que comprovarem a leitura de qualquer obra literária, independentemente de
participação em projetos ou de lista prévia de títulos autorizados, nos termos
do art. 5º da Resolução CNJ nº 391/2021.
Para ter a pena remida
pela leitura, a pessoa em privação de liberdade deve tomar emprestada a obra
literária do acervo da biblioteca da unidade, quando terá o prazo de 21 a 30
dias para realizar a leitura, com a apresentação, em até 10 dias após esse
período, de um relatório de leitura a respeito da obra. Esses prazos poderão
ser prorrogados a depender da complexidade da obra ou dificuldade apresentada
pelo preso, devendo ser registrado pela unidade prisional.
Regramento
Pela portaria, para cada
obra lida corresponderá a remição de quatro dias, considerado, a cada período
de doze meses, o limite de até doze obras efetivamente lidas e avaliadas e a
possibilidade de remir até 48 dias de pena. O normativo ainda prevê a instituição
de Comissão de Validação para analisar os relatórios de leitura, composta por
membros do Poder Executivo, especialmente aqueles ligados aos órgãos gestores
da educação do Estado do RN e as ações a serem desempenhadas.
Por fim, a normativo
dispõe que a participação da pessoa privada de liberdade em atividades de
leitura e em práticas sociais educativas não-escolares para fins de remição de
pena não afastará as hipóteses de remição pelo trabalho ou educação escolar,
sendo possível a cumulação das diferentes modalidades, conforme art. 7º da
Resolução CNJ nº 391/2021.
Para a edição e
publicação da portaria, a supervisora do Grupo de Monitoramento e Fiscalização
do Sistema Carcerário e Socioeducativo, desembargadora Maria Zeneide Bezerra,
considerou disposições da Lei nº 7.210/1984 – Lei de Execução Penal, da Lei nº
13.696/2018, que institui a Política Nacional de Leitura e Escrita como
estratégia permanente para universalizar o acesso aos livros, à leitura, à
escrita, à literatura e às bibliotecas de acesso público no Brasil.
Foi considerada também a
Resolução CNJ nº 391/2021, que estabelece procedimentos e diretrizes a serem
observados pelo Poder Judiciário para o reconhecimento do direito à remição de
pena por meio de práticas sociais educativas em unidades de privação de
liberdade, além de Notas Técnicas e decisões do Supremo Tribunal Federal que
tratam sobre o tema.
Fonte: TJRN.
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