Negada
liminar para que Estado repasse verbas da Saúde para Município de Serra de São
Bento.
O desembargador
Dilermando Mota indeferiu pedido de concessão de liminar apresentado pelo
Ministério Público e pelo Município de Serra de São Bento em uma ação que tenta
fazer com que o Estado do Rio Grande do Norte realize repasses para a área de
assistência farmacêutica e atenção básica de saúde dos anos de 2010 e 2012 e
regularize repasses futuros. Para o relator, os autores não comprovaram a
existência de elementos para a concessão da medida.
O Ministério Público e
o Município ajuizaram Ação Cível Originária contra o Estado do Rio Grande do
Norte visando a realização de repasses dos Programas de Assistência
Farmacêutica Básica e Fortalecimento da Atenção Básica do período de 2010/2012
que totalizam o montante de R$ 84.993,38 e a garantia de regularidade de
repasses futuros.
A constatação foi feita
pela Promotoria de Justiça da Comarca de São José de Campestre, que instaurou
inquérito civil para apurar a ausência de repasses, pelo Estado do Rio Grande
do Norte, no período de 2010 e o primeiro trimestre de 2012, que totalizavam R$
84.993,38, relativos à farmácia básica, aos insumos e à atenção básica dos
Programas de Assistência Farmacêutica Básica e Fortalecimento da Atenção Básica
do Município de Serra de São Bento.
A ação foi proposta em
25 de outubro de 2012 perante juízo incompetente, no caso, o Juízo da Comarca
de São José de Campestre. Porém, posteriormente aquela unidade judiciária
declarou a sua incompetência e remeteu os autos ao Tribunal de Justiça em
meados do ano de 2015. A prefeitura de Serra de São Bento informou que ainda
persistia o seu interesse no prosseguimento do processo, uma vez que os
repasses ainda não haviam sido realizados até aquele momento.
O Ministério Público
pediu pela intimação do Estado do RN para prestar esclarecimentos, sobretudo se
o débito objeto da ação foi ou não integralmente quitado e, em caso negativo, o
montante atualizado. O MP pediu também que o Estado esclareça se estão sendo
regularmente repassados a São Bento os valores pertinentes aos Programas da
Assistência Farmacêutica Básica (medicamentos e insumos) e Fortalecimento da
Atenção Básica e, em caso negativo, o montante atualizado do respectivo débito.
Entretanto, o Estado não se manifestou.
Decisão
O relator da ação,
desembargador Dilermando Mota, afirmou que, na situação descrita, não
vislumbrou elementos que evidenciem o perigo de dano ou o risco ao resultado
útil do processo, porque os repasses de recursos remontam a período que vai de
2010 a 2012, de modo que se a falta dos recursos foi suficiente para causar algum
dano à população do Município de Serra de São Bento quanto à farmácia básica,
aos insumos e à atenção básica dos Programas de Assistência Farmacêutica Básica
e Fortalecimento da Atenção Básica no naquele período, esse dano já ocorreu e
não pode ser evitado por meio da medida de urgência que foi pleiteada no
processo.
Quanto à regularidade
dos repasses futuros, urge salientar que, não obstante ter sido intimado a se
manifestar, o Município limitou-se a pedir o prosseguimento do feito e a dizer
que os recursos não foram a ele repassados no período de vai de 2010/2012, nada
informando quanto aos repasses seguintes. Por tais argumentos, indefiro a
antecipação da tutela pretendida pelos autores.
Com a negativa da
liminar pedida pelos autores, o processo terá prosseguimento com a citação do
Estado do RN para resposta à ação judicial.
Fonte: Portal do Judiciário
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