Confira
o passo a passo para emitir a Guia de Recolhimento da União (GRU) para
pagamento de multa eleitoral.
O eleitor que tem
pendências com a Justiça Eleitoral em razão de multas recebidas pode emitir
a Guia
de Recolhimento da União (GRU) no Portal do Tribunal Superior
Eleitoral (TSE) para quitar os débitos. As situações em que o eleitor deve se
enquadrar para emitir a GRU são as seguintes: ausência a uma eleição sem
apresentar justificativa eleitoral, sendo que cada turno representa um pleito
específico; ausência aos trabalhos eleitorais e alistamento eleitoral
intempestivo, conforme previsto no artigo 8º do Código Eleitoral (Lei
nº 4.737/1965).
Como
emitir a GRU
Para obter a guia, o
eleitor deve acessar a aba "Eleitor e Eleições", localizada na barra
superior da página principal do portal, escolher a opção "Serviços ao
Eleitor" e, depois, clicar em "Título de Eleitor". Em seguida,
deve acessar a opção Quitação de Multas, que possibilita a emissão
da guia para saldar os débitos eleitorais.
Regularização
Ao ter em mãos o
boleto,o eleitor deve efetuar o pagamento da multa em uma das agências do Banco
do Brasil (a quitação pode ser feita também pelo aplicativo do banco). Logo
após, o cidadão deve dirigir-se a um cartório eleitoral, de posse do
comprovante de pagamento, a fim de regularizar sua situação eleitoral.
É importante destacar
que o boleto emitido pelo serviço on-line apenas acelera o
atendimento pessoal nos cartórios eleitorais, nos postos ou nas centrais de
atendimento. A emissão e o pagamento do boleto não são suficientes para
regularizar a situação junto à Justiça Eleitoral. Para efetivar essa
regularização, o eleitor deve apresentar o respectivo comprovante no cartório
eleitoral.
O valor constante do
boleto é calculado conforme as regras fixadas nos parágrafos 2º a 4º do artigo
3º da Resolução-TSE
nº 23.088, de 30 de junho de 2009. Assim, na hipótese de a autoridade
judiciária eleitoral determinar o pagamento, no caso concreto, de valor
superior ao constante do boleto emitido no serviço, a unidade de atendimento
eleitoral emitirá nova GRU com a quantia a ser complementada para a quitação
das multas a serem pagas pelo eleitor.
O eleitor pode
consultar os endereços dos cartórios eleitorais nas páginas dos tribunais
regionais eleitorais e também na página referente às zonas eleitorais no Portal do TSE.
Confira
abaixo com mais detalhes as situações em que o eleitor deve emitir a GRU no
Portal do TSE:
Ausência
a uma eleição sem justificativa
Caso o eleitor tenha
faltado a uma eleição, ele pode apresentar a justificativa eleitoral no dia do
pleito ouem até 60 dias após cada turno. O eleitor que se encontrar no exterior
pode apresentar o requerimento de justificativa no período de 30 dias contados
da data do retorno ao Brasil.
Conforme dispositivos
do Código Eleitoral (Lei nº 4.737/1965)
e da Resolução
TSE nº 21.538/2003, o eleitor que deixar de votar e não justificar em até
60 dias após a realização da eleição incorre em multa imposta pelo juiz
eleitoral.
Ausência
aos trabalhos eleitorais
O eleitor convocado
como mesário e que não comparecer aos trabalhos eleitorais deve apresentar
justa causa ao juiz eleitoral em até 30 dias após a eleição. Caso não o faça,
está sujeito a multa aplicada pelo juiz na forma prevista do artigo 367 do
Código Eleitoral. Se o faltoso for servidor público ou autárquico, a pena será
de suspensão de até 15 dias. A pena pode ser aplicada em dobro se a mesa
receptora não funcionar por culpa dos faltosos.
Para o mesário que
abandonar os trabalhos no curso da votação sem justa causa, que deve ser
apresentada ao juiz em até três dias após a eleição, a pena será aplicada em
dobro.
Alistamento
eleitoral intempestivo
O brasileiro nato que
não se alistar até os 19 anos ou o cidadão naturalizado que não se alistar até
um ano depois de adquirida a nacionalidade brasileira também incorre em multa
imposta pelo juiz eleitoral, cobrada na forma do artigo 8º do Código Eleitoral.
A multa não é dada a quem requerer a inscrição eleitoral até 151 dias antes do
pleito subsequente à data em que completar 19 anos, de acordo com o artigo 8º
do Código Eleitoral e o artigo 15 da Resolução TSE nº 21.538/2003.
Isenção
da multa
O Código Eleitoral
dispõe que o eleitor que não tem condições financeiras para arcar com o
pagamento de débitos eleitorais fará jus à isenção de multas. A condição deve
ser informada ao servidor da Justiça Eleitoral no momento do
atendimento. O direito à isenção das multas é garantido pelo parágrafo 3º
do artigo 367 do Código Eleitoral. Também é amparado pela Lei nº 7.115/1983, que dispõe sobre prova documental. No momento
do atendimento, além de informar sua condição ao servidor ou colaborador da
Justiça Eleitoral, o cidadão deverá preencher e assinar a “Declaração de
Insuficiência Econômica”.
Fonte: TSE
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