Contratação
temporária não gera direito automático à nomeação de aprovados fora do número
de vagas.
Uma decisão no Tribunal
de Justiça do RN destacou entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ)
que definiu que a contratação temporária de funcionários por ente público não
gera direito automático àqueles aprovados em concurso público, em colocação que
extrapole o quantitativo de vagas do edital.
O julgamento se
relaciona a um pedido liminar em Mandado de Segurança movido por uma candidata
aprovada fora do número de vagas previstas no Edital de concurso público para
provimento de cargo efetivo referente à função de “Professora de Pedagogia –
Educação Especial”, 9ª DIREC (correspondente à cidade de Currais Novos e
Região).
No Mandado de
Segurança, a autora defende que o poder público tem o dever de, imediatamente,
na primeira convocação, preencher 1.400 postos de trabalho nas diversas
especialidades, em conformidade com a cláusula 1.3.1 do instrumento editalício.
Alega que foram convocados professores temporários para cargos vagos nas
escolas, tolhendo, assim, suas prerrogativas, uma vez que foi aprovada na 30ª
posição, motivo pelo qual destaca a ilegalidade e abusividade da contratação,
já que se efetivou em razão de vacâncias decorrentes de aposentadorias.
A decisão do TJRN
destacou que, por um lado, para a contratação temporária, há necessidade de
demonstração inequívoca de que tais admissões se deram para preenchimento de
cargos vagos, surgidos na necessidade estatal permanente e dentro do prazo de
validade do certame e em número que alcance a sua posição.
“Apesar
da autora fundamentar a necessidade de sua nomeação liminar com base no
julgamento do RE 827.311/PI, é certo que, ao analisar a tese firmada pelo
Supremo Tribunal Federal, verifica-se igualmente que o surgimento de novas
vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de
validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos
candidatos posicionados fora do quantitativo inicialmente previsto”,
ressalta o desembargador Cornélio Alves, relator do caso.
Por outro lado, o RE
598099, julgado em sede de repercussão, de relatoria do ministro Gilmar Mendes,
assentou – em relação aos aprovados dentro do quantitativo previsto – que uma
vez publicado o edital do concurso com número específico de vagas, o ato da
Administração que declara os candidatos aprovados no certame cria um dever de
nomeação para a própria Administração e, portanto, um direito à nomeação
titularizado pelo candidato aprovado dentro desse número de vagas.
“Destarte,
não restando demonstrada a plausibilidade do direito invocado na impetração,
sobretudo porque a interessada fora classificada em posição superior ao
quantitativo de vagas previstas, despicienda é a análise do periculum in
mora, por exigir a medida ora postulada o concurso dos dois requisitos legais”,
decidiu o magistrado.
Fonte: Portal do
Judiciário
Nenhum comentário:
Postar um comentário