MPF
ingressa com ação contra extinção de mais de 200 cargos e funções na UFRN e no
IFRN.
O Ministério Público
Federal (MPF) ingressou com uma ação civil pública (ACP) para suspender os
efeitos do decreto presidencial que extingue 206 cargos e funções na
Universidade Federal do Rio Grande do Norte (UFRN) e no Instituto Federal de
Educação, Ciência e Tecnologia (IFRN). A medida, que passou a valer desde 31 de
julho, pode resultar no corte de 158 cargos e funções na UFRN e 48 no IFRN, a
grande maioria deles ocupados por servidores.
A economia com a
extinção desses cargos não chega a 0,06% da folha de pagamento das duas
instituições. Por outro lado, além de inconstitucional, a iniciativa pode
inviabilizar o funcionamento de várias áreas da universidade e do instituto,
bem como prejudicar indiretamente as atividades de ensino, pesquisa e extensão,
pois os números representam um quarto do total das funções.
A ação do MPF é
assinada pelos procuradores da República Caroline Maciel (procuradora regional
dos Direitos do Cidadão no RN), Fernando Rocha e Emanuel Ferreira e reforça que
o Decreto 9.725 – assinado pelo presidente da República Jair Bolsonaro em 12 de
março de 2019 – fere a autonomia administrativa e de gestão financeira e
patrimonial das instituições federais de ensino superior. Já há, inclusive,
ACPs de teor semelhante em tramitação no Rio Grande do Sul e Pernambuco que
resultaram em liminares pela manutenção dos cargos e funções extintos
irregularmente.
O decreto determinou a
extinção de milhares de cargos e funções gratificadas e de confiança por todo o
Brasil. A Constituição determina, no entanto, que para extinguir funções ou
cargos – quando estão ocupados – é necessária a aprovação de leis e não a
simples assinatura de decretos. O próprio texto do 9.725, porém, reconhece que
os cargos e funções não estão vagos e determina explicitamente que os ocupantes
“ficam automaticamente exonerados ou dispensados”.
Impacto –
Financeiramente, o decreto não representa economia significativa para as
instituições. No caso da UFRN, o valor anual total das funções extintas
corresponde a apenas 0,031% da folha de pagamento de pessoal e encargos sociais.
No IFRN esse percentual corresponde a 0,056%. Algumas das funções representavam
remuneração mensal de apenas R$ 270,83 e muitas eram ocupadas por servidores de
carreira.
“(...)
diante dos impactos administrativos e efeitos concretos deletérios à administração
das universidades e institutos federais, a suposta economia fica na casa dos
centésimos percentuais, de modo que se apresenta como medida, além de ilegal e
inconstitucional, também, desarrazoada e desproporcional”,
aponta a ACP.
Na área acadêmica, foram
extintos cargos como os das coordenações de laboratórios nos campi avançados
e as coordenações de administração escolar e as de multimeios. Na área
administrativa, há funções de coordenação e de planejamento. Das 158 da UFRN,
141 estavam ocupadas e as demais se encontravam vagas devido à rotatividade de
ocupantes e não por serem desnecessárias. Das 141, 101 eram da área acadêmica e
40 da administrativa, representando, respectivamente, uma perda de 23% e 28% do
total.
Riscos
– De acordo com a UFRN, a extinção das funções, “desacompanhada de um plano de reestruturação das mesmas, pode
comprometer o funcionamento adequado das unidades acadêmicas e administrativas,
uma vez que algumas delas, por sua natureza, são de difícil reestruturação.
Outro risco envolvido é o desestímulo na motivação do quadro de servidores, uma
vez que agregarão atividades, inclusive de gestão, sem o devido reconhecimento,
podendo ocasionar, inclusive, situações de desvio de função”.
Há ainda o temor de que
docentes tenham de acumular atividades atualmente não exercidas, devido à
extinção dos cargos, influenciando a disponibilidade dos professores para as
atividades fins (ensino, pesquisa e extensão). O MPF reforça que a falta das
funções pode gerar até mesmo prejuízo em vez da pequena economia prevista:
“(...) é evidente, por exemplo, que um descontrole da área de contratos, por
conta de ausência de chefia imediata, pode acarretar em muitos efeitos
econômicos prejudiciais ao patrimônio público”, exemplifica.
A ACP tramita na
Justiça Federal sob o número 0808271-42.2019.4.05.8400 e inclui um pedido
liminar requerendo a suspensão dos efeitos dos artigos 1º e 3º do decreto e que
a União não considere exonerados e dispensados os ocupantes dos cargos, assim
como não os considere extintos.
Fonte: MPF
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